Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1111500-55.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Don Giovanni de Bourbon Siciles - Isane Carvalhedo de Furtado - T & B ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA -
Vistos. Fls. 761/762, 763/767, 771/775, 776/780 e 781. A controvérsia instaurada após a alienação do imóvel diz respeito, essencialmente, à correta delimitação dos débitos a serem satisfeitos com o produto da alienação judicial, bem como à extensão dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida à parte executada e à definição do âmbito adequado para eventual discussão acerca de acesso a outra unidade imobiliária. No que tange aos débitos de natureza tributária, é certo que tais obrigações possuem caráter propter rem, vinculando-se diretamente ao bem imóvel que lhes deu origem. Assim, apenas os tributos incidentes sobre o imóvel efetivamente leiloado nestes autos podem ser satisfeitos com os valores decorrentes da arrematação (unidade 122), vedada a inclusão de débitos estranhos ao bem alienado, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade patrimonial. Quanto à gratuidade da justiça, embora o benefício tenha sido concedido nos autos dos embargos à execução, seus efeitos se estendem ao presente feito, uma vez que os embargos constituem desdobramento lógico e necessário desta lide executiva, não havendo autonomia material capaz de afastar a proteção já deferida. Assim, permanecem suspensos os efeitos da sucumbência eventualmente imposta à parte executada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que autorizem, por ora, a revogação do benefício. De igual modo, eventual controvérsia relativa ao franqueamento de acesso ou utilização de outra unidade imobiliária não se confunde com o objeto desta execução, demandando dilação probatória e contraditório próprios, devendo ser discutida em ação autônoma, caso a parte interessada assim entenda, não sendo possível seu enfrentamento incidental nestes autos. Diante disso, impõe-se a correção da memória de cálculo apresentada, a fim de que reflita, com precisão, apenas os débitos tributários vinculados ao imóvel leiloado, observados os parâmetros ora fixados, bem como a não incidência de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, determino que o exequente junte aos autos nova planilha de cálculo, adequada aos fundamentos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores devidos, inclusive do crédito tributário sub-rogado, que possui prioridade em razão de sua natureza, conforme valores indicados às fls. 776/780. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), SIMON CARVALHEDO ZVEITER (OAB 287695/SP), ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)