Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1119794-23.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S/A - DROGARIA AVENIDA DE UBERABA LTDA - - Robson Luiz Perez -
Vistos. Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada Robson Luiz Perez apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos possuem natureza alimentar pois proveniente de salário e correspondem à única reserva financeira que lhe é disponível e não supera o valor de 40 salários mínimos. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Em que pese a parte executada não ter logrado comprovar que o valor constrito tem natureza alimentar, verifica-se que tal quantia, inferior ao valor de 40 salários mínimos, constitui sua única reserva financeira, o que caracteriza sua impenhorabilidade. Isso porque, após emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros em valor superior a 80 mil, logrou-se encontrar em nome dos executados apenas aquele bloqueado, quantia esta de pouco mais de 2 salários mínimos, a demonstrar se tratar de única reserva financeira existente em instituições bancárias e afins, o que permite a aplicação do entendimento acima mencionado ao caso e, portanto, concluir pela impenhorabilidade de tais valores. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que os valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira. Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda. Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (...) No mesmo sentido, merece destaque Decisão proferida pela 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2114374-34.2019.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Itamar Gaino, julgado em 11/09/2019: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contas correntes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir um mínimo existencial. Recurso não provido. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio da integralidade dos valores de titularidade dos impugnantes, constritos por meio da ordem de bloqueio ora em questão. Providencie a Serventia a ordem de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)