Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501573-29.2016.8.26.0619 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Everton Faria Simei - A dívida tem natureza de multa criminal e o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais é incompetente para julgamento do pedido, diante da ausência de comprovação de que houve inércia do Ministério Público em executar a presente MULTA CRIMINAL na VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) Nesse sentido, é a nova redação do artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei 13.964, de 2019, pela qual se determinou que a COMPETÊNCIA do processo de execução da MULTA CRIMINAL é do JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Esse é o entendimento deste TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de pena de multa criminal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Interposição contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, a liberação dos ativos financeiros constritados em conta-corrente do executado sob o palio de tratar-se de valores ínfimos. Pretensão da agravante à reativação de penhora on-line via Sisbajud sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 836 do CPC à Fazenda Pública. Matéria relativa à execução penal. Descabido o exame por esta 13ª Câmara de Direito Público. Competência da Seção de Direito Criminal para a apreciação do recurso interposto, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção Criminal deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008279-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução fiscal de multa criminal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, lastreada no art. 51 do Código Penal. Multa que, ao ser considerada pela lei como dívida de valor, não perde a natureza de sanção criminal. Entendimento manifestado pelo C. STF no julgamento da ADI nº 3.150. Matéria relativa à execução penal, não afeta ao Direito Público. Competência da Seção de Direito Criminal, nos termos do art. 2º da Resolução nº 613/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Seção de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088995-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Desse modo, declino a competência. Remetam-se os autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa, em observância ao disposto na Portaria Conjunta N° 10.781/2026: Art. 2º. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processamento e julgamento dos processos de execução da pena de multa em tramitação na Vara Estadual da Execução da Pena de Multa VEEPEM", com jurisdição sobre todo o território do estado de São Paulo. - ADV: EVERTON FARIA SIMEI (OAB 528135/SP)