Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008970-26.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Maiello - 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC. Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos. 3) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 4) Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 5) Int. - ADV: ADRIANO ALVES DE SOUSA (OAB 363976/SP)