Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jovanea Rossatto -
Apelante: Raul Naufal Cunha - Apelada: Andeilda Ferreira de Oliveira - DECISÃO MONICRÁTICA Nº 35609 DIREITO CIVIL Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito Cheque Ação monitória Sentença de parcial procedência Acordo firmado pelas partes após a interposição recursal e homologado pelo juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal - Recurso não conhecido.
Nº 1002908-05.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em 23/01/2024 (fls. 64/66) e declarada às fls. 79/80, de relatório adotado, que ACOLHO[EU] PARCIALMENTE os embargos à Ação Monitória, e, constituo, de pleno direito, o título executivo no montante de R$27.000,00 (R$33.170,00 - R$6.170,00), atualizado pela Tabela do TJSP do vencimento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação da cártula. Condeno[u] os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, dada a sucumbência mínima do embargado. Apelo dos embargantes (fls. 94/100), oportunidade em que sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade da parte ativa e passiva. No mérito, insistiram na alegação de inexigibilidade das cártulas, porquanto os cheques foram entregues para garantir a aquisição do veículo, da irmã da Autora, que não é parte da presente demanda, porém, como se observa, o negócio não foi levado a cabo, sendo o veículo vendido para terceira - que não guarda relação com os Réus. No mais, aduziram que não há o menor cabimento em presumir que os Apelantes anuem ao débito, tão somente por não buscarem sua inexigibilidade através de ação autônoma. Contrarrazões às fls. 130/131. É o relatório. Após a interposição do presente apelo, foi apresentada petição conjunta requerendo a homologação de acordo e extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do NCPC, art. 487, III, b (fls. 205/209). A petição de acordo foi assinada digitalmente pelos advogados de ambas as partes e pela autora, ora apelada. E, pela decisão de fls. 211, proferida, em 30/10/2025, o Juízo a quo homologou o acordo. Nessa quadra, o presente recurso perdeu objeto por fato superveniente, a impor seu não conhecimento. Do exposto não conheço do recurso. P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - Rafael Lopes de Carvalho (OAB: 300838/SP) - 3º andar