Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001881-77.2025.8.26.0047 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Pr/sp - Sicredi Paranapanema Pr/sp -
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida foi citada. Não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios. Não efetuado o pagamento ou opostos embargos, constitui-se de pleno direito o titulo executivo judicial, operando-se a conversão prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo de pleno direito o titulo executivo judicial. P., R. e Int. Competirá à parte autora, POR MEIO DE INCIDENTE AUTÔNOMO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentar a memória atualizada do débito e requerer a intimação pessoal da parte devedora, para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do comprovante de intimação (cf. artigo 231, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil), sob pena de pagamento de honorários advocatícios e multa, no de 10% do valor da condenação para cada rubrica (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Assis, 13 de abril de 2026. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)