Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013492-94.2014.8.26.0020 - Monitória - Compromisso - RUSTON ALIMENTOS LTDA -
Vistos. Frente às tentativas de localização de bens pelos sistemas disponibilizados, sem sucesso, defiro. Acolho o pedido de penhora portas adentro, autorizando o Oficial de Justiça a ingressar no endereço da executada apontado às fls. 278/279 para a constrição de bens suficientes à satisfação da execução. Na oportunidade, deverá constatar o CNPJ e o funcionamento regular da empresa no local, além de extrair cópias do livro caixa, caso exista. Para tanto, ficam assegurados os poderes necessários à abertura forçada do imóvel, se preciso com o auxílio de chaveiro, bem como apoio de força policial, caso encontre resistência no cumprimento da diligência, nos termos do art. 846, do Código de Processo Civil. Procedida a penhora, deverá o Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto, com descrição detalhada dos bens constritos, avaliando-os de imediato, nos termos da lei. Poderão ser objetos de penhora todos os bens que não sejam utilizados para o exercício da atividade econômica da pessoa jurídica devedora, bem como veículos que se encontrem no estabelecimento e outros bens que possam satisfazer a execução, a ser devidamente realizado por oficial de justiça. Providencie o autor o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 15 dias. Após, expeça(m)-se o(s) mandado(s). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)