Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Ipiranga
Partes do Processo
CONDOMINIO VILA IMPERIAL
Autor
DANIELA RODRIGUES CHAVES MACHADO RISERIO LOPES
CPF
Reu
GABRIEL RISERIO LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/SP 319501·CPF·Representa: Autor
RENE FRANCISCO LOPES
OAB/SP 217530·CPF·Representa: Autor
RODRIGO KARPAT
OAB/SP 211136·CPF·Representa: Autor
ARTHUR ONGARO
OAB/SP 210863·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SP 326454·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Virgo II Companhia de Securitização e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.985,43 - (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos). - ADV: HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP)
29/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
11/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
04/02/2026, 00:24
Ato ordinatório
30/12/2025, 00:16
Publicação
10/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Virgo II Companhia de Securitização e outro - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo -
Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento, uma vez que a sentença embargada analisou a matéria deduzida nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. A penhora determinada por este Juízo - AV. 08 e AV. 10 - já foi cancelada, como se observa da AV. 12 (fls. 833/838). A penhora anotada na AV.09 foi deferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Regional, que é o juízo competente para determinar o seu cancelamento. Aliás, pelo que consta dos autos, a medida foi autorizada por aquele D. Juízo, como se verifica da decisão juntada às fls. 916, com força de ofício, o qual deve ser protocolado pelo próprio interessado, ora embargante, junto ao 6º CRI. Assim, fica mantida a sentença tal como lançada. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2025. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 18:00
Outras Decisões
09/12/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:30
Publicação
04/12/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Virgo II Companhia de Securitização e outro - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - Ciência do(s) MLE(s) expedido(s) à p. Retro, conferido/finalizado nesta data e encaminhado para assinatura do(a) Magistrado(a). - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Virgo II Companhia de Securitização e outro - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo -
Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento, uma vez que a sentença embargada analisou a matéria deduzida nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. A penhora determinada por este Juízo - AV. 08 e AV. 10 - já foi cancelada, como se observa da AV. 12 (fls. 833/838). A penhora anotada na AV.09 foi deferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Regional, que é o juízo competente para determinar o seu cancelamento. Aliás, pelo que consta dos autos, a medida foi autorizada por aquele D. Juízo, como se verifica da decisão juntada às fls. 916, com força de ofício, o qual deve ser protocolado pelo próprio interessado, ora embargante, junto ao 6º CRI. Assim, fica mantida a sentença tal como lançada. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2025. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 18:00
Outras Decisões
09/12/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:30
Publicação
04/12/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Virgo II Companhia de Securitização e outro - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - Ciência do(s) MLE(s) expedido(s) à p. Retro, conferido/finalizado nesta data e encaminhado para assinatura do(a) Magistrado(a). - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP)
04/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 19:15
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 10:32
Publicação
24/11/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Virgo II Companhia de Securitização e outro - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo -
Vistos. 1. Satisfeita a obrigação (fls. 872), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Diante do pagamento dos créditos preferenciais, tal como constou no item "2" da decisão de fls. 941, e levando em conta que o valor do débito apontado às fls. 946 é inferior ao valor existente em conta vinculada ao feito (R$ 172.067,83), conforme pesquisa ao Portal de Custas, providencie a Serventia a expedição de MLE da quantia depositada nos autos em favor do banco, observando-se os dados do formulário de fls. 948. 3. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, observando a Serventia o disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2025. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)
24/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2025, 13:01
Mero expediente
23/11/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:28
Publicação
21/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Caixa Econômica Federal - - Virgo II Companhia de Securitização - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - 1. Fls. 927: Providencie a Serventia a exclusão da Caixa Econômica Federal junto ao sistema cadastral. 2. Fls. 929/930 e 934/936: Ante o efetivo pagamento dos credores fiscal (fls. 914), condominial (fls. 872) e fiduciário (fls. 933), exsurge o direito do Banco Santander (Brasil) S/A, credor quirografário, ao pagamento do seu crédito, nos limites do saldo remanescente depositado neste Juízo, produto da arrematação do imóvel constrito. Para tanto, deverá ele, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu débito, além do respectivo formulário MLE preenchido, uma vez que a planilha acostada aos autos remonta a abril de 2023 (fls. 652) 3. Fls. 931/932 e 939/940: Enquanto não quitado, ainda que parcialmente, o crédito do credor quirografário habilitado nestes autos, resta mantida a respectiva averbação no álbum imobiliário (Averbação nº 09 fls. 836), conforme já decidido às fls. 759/762. Quanto ao levantamento do registro imobiliário nº 07 (fls. 835/836), o seu cancelamento, por estar relacionado a gravame de alienação fiduciária, deverá ser feito através de termo de quitação ou documento equivalente que declare a quitação da dívida bem como autorize o cancelamento do registro. Esse documento, por sua vez, deve ser postulado diretamente ao credor fiduciário, para depois ser apresentado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis pela parte interessada. - ADV: DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP)
21/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 10:33
Outras Decisões
20/10/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:46
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 12:56
Publicação
27/08/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Caixa Econômica Federal - - Virgo II Companhia de Securitização - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - 1. Fls. 900/902: O pedido formulado pelo terceiro arrematante (determinar que a credora fiduciária se abstenha de qualquer tentativa de constituição em mora e consolidação da propriedade) extrapola os limites objetivos da presente lide. 2. Fls. 909: Ciente do depósito judicial, aos 4/8/25 (fls. 910/911), referente à quantia então levantada a maior pelo exequente (R$16.897,91), quando da quitação do seu crédito. 3. Fls. 912, 913 e 921: Diante dos integrais pagamentos feitos aos credores fiscal (fls. 914) e condominial (fls. 872), não há óbices ao prosseguimento do pagamento do credor fiduciário, conforme já decidido às fls. 759/762, 864/865 e 881/882. Deste modo, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor fiduciário Virgo II Companhia de Securitização, pelo valor de R$391.939,62 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), com as devidas correções, atentando-se ao formulário MLE preenchido às fls. 876. 4. Providencie a Serventia o traslado de cópia da presente decisão para os autos n. 1004794-46.2025.8.26.0010. 5. Sem prejuízo, manifeste-se o credor quirografário (Banco Santander (Brasil) S/A fls. 612/617; Av. nº 9 do CRI do imóvel fls. 833/837), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos de fls. 916/920. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
27/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 16:00
Outras Decisões
26/08/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:49
Publicação
18/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Caixa Econômica Federal - - Virgo II Companhia de Securitização - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo -
Vistos. 1. Fls. 892/893: Em consulta ao Portal de Custas, verifico que o MLE expedido em favor do condomínio, no valor de R$ 168.170,43 consta como "pago" em 01/07/2025. Deste modo, deverá o exequente, diante do cálculo apresentado às fls. 895/899, efetuar a devolução da diferença da quantia levantada a maior, comprovando o respectivo depósito nos autos em 15 dias. 2. Fls. 900/903: Com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, concedo ao credor fiduciário Virgo II Companhia de Securitização, bem como às partes e demais interessados, o prazo de 15 dias para manifestação acerca da petição e documento juntado pelo arrematante. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem atendimento às determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP)
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 03:00
Mero expediente
16/07/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:48
Publicação
17/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Caixa Econômica Federal - - Virgo II Companhia de Securitização - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 11:24
Documento (Mandado)
06/06/2025, 11:24
Publicação
04/06/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vila Imperial - Gabriel Riserio Lopes - - Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - Caixa Econômica Federal - - Virgo II Companhia de Securitização - Elio Augusto Peres Figueiredo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pela cessionária de credor fiduciário às fls. 877/878, eis que inexiste contradição na decisão de fls. 864/865. Pois, a inserção das folhas relacionadas aos credores devidamente habilitados nestes autos - conforme destacado no item '2' da decisão ora embargada - foi feita de maneira meramente exemplificativa, nunca desrespeitando a preferência de cada espécie de crédito; tanto que, ao final do aludido parágrafo, foi ressaltando o seguinte: "e conforme já delineado no item '5' da decisão de fls. 759/762". Neste, por sua vez, já restou expressamente definida a ordem de preferência: crédito fiscal, crédito condominial, crédito fiduciário e crédito quirografário. 2. Diante do pagamento do crédito reclamado pelo Município de São Paulo (fls. 872), expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, pelo valor de R$168.170,43 (cento e sessenta e oito mil, cento e setenta reais e quarenta e três centavos), com as devidas correções, atentando-se ao formulário MLE devidamente preenchido às fls. 854. 3. Conforme esclarecido pelo próprio terceiro arrematante (fls. 879/880), ele imitiu-se na posse do imóvel aos 26/5/25. Nesse passo, deverá o exequente, após promover o levantamento de seu crédito conforme o item acima, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual saldo credor remanescente a seu favor; sendo que, no silêncio, será interpretado como tendo sido integralmente satisfeito seu crédito, e este Juízo prosseguirá no pagamento dos demais credores habilitados (fls. 874/876). - ADV: ELIAS PEREIRA REZENDE (OAB 368142/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), HUGO RIZÉRIO LOPES (OAB 377300/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP)
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 13:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:15
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 05:36
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:58
Publicação
23/05/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Elias Pereira Rezende (OAB 368142/SP), Hugo Rizério Lopes (OAB 377300/SP), Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB 176843/SP), Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB 209508/SP), Daniel Pereira (OAB 117566/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Arthur Ongaro (OAB 210863/SP) Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Vila Imperial - Exectdo: Gabriel Riserio Lopes, Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - 1. Fls. 857: Expeça-se mandado de levantamento, em favor do Município de São Paulo, pelo valor de R$135.105,25 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), com as devidas correções, atentando-se ao formulário MLE devidamente preenchido às fls. 858. Saliente-se, por oportuno, que o valor acima está em conformidade ao quanto decidido por este Juízo às fls. 844, posto que o ente público está cobrando apenas os débitos fiscais que recaem sobre o imóvel até a data da sua arrematação (19/7/24) (fls. 861). 2. Após a quitação integral do débito fiscal supramencionado, será apreciado o pedido de levantamento feito pelo exequente (fls. 847/848); sendo que, caso ainda reste saldo remanescente do produto da arrematação depois da satisfação do exequente, este será destinado à satisfação dos demais credores devidamente habilitados (fls. 612/617; 410/413 e 822/823), e conforme já delineado no item '5' da decisão de fls. 759/762. 3. Fls. 862 e 863: Ante a notícia do descumprimento do acordo pelos executados (fls. 826/828), defiro a retomada do cumprimento do mandado de imissão na posse, em favor de Elio Augusto Peres Figueiredo, terceiro arrematante. Outrossim, visando à garantia da efetividade da medida, fica autorizado desde já o arrombamento e auxílio policial para cumprimento da ordem, caso necessário. Ainda, providencie a Serventia, com urgência, o aditamento do mandado já expedido (fls. 800/801), comunicando-se à Central de Mandados.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Elias Pereira Rezende (OAB 368142/SP), Hugo Rizério Lopes (OAB 377300/SP), Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB 176843/SP), Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB 209508/SP), Daniel Pereira (OAB 117566/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Arthur Ongaro (OAB 210863/SP) Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Vila Imperial - Exectdo: Gabriel Riserio Lopes, Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - 1. Fls. 857: Expeça-se mandado de levantamento, em favor do Município de São Paulo, pelo valor de R$135.105,25 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), com as devidas correções, atentando-se ao formulário MLE devidamente preenchido às fls. 858. Saliente-se, por oportuno, que o valor acima está em conformidade ao quanto decidido por este Juízo às fls. 844, posto que o ente público está cobrando apenas os débitos fiscais que recaem sobre o imóvel até a data da sua arrematação (19/7/24) (fls. 861). 2. Após a quitação integral do débito fiscal supramencionado, será apreciado o pedido de levantamento feito pelo exequente (fls. 847/848); sendo que, caso ainda reste saldo remanescente do produto da arrematação depois da satisfação do exequente, este será destinado à satisfação dos demais credores devidamente habilitados (fls. 612/617; 410/413 e 822/823), e conforme já delineado no item '5' da decisão de fls. 759/762. 3. Fls. 862 e 863: Ante a notícia do descumprimento do acordo pelos executados (fls. 826/828), defiro a retomada do cumprimento do mandado de imissão na posse, em favor de Elio Augusto Peres Figueiredo, terceiro arrematante. Outrossim, visando à garantia da efetividade da medida, fica autorizado desde já o arrombamento e auxílio policial para cumprimento da ordem, caso necessário. Ainda, providencie a Serventia, com urgência, o aditamento do mandado já expedido (fls. 800/801), comunicando-se à Central de Mandados.
22/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Hugo Rizério Lopes (OAB 377300/SP), Elias Pereira Rezende (OAB 368142/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Daniel Pereira (OAB 117566/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Arthur Ongaro (OAB 210863/SP), Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB 209508/SP), Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB 176843/SP) Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Vila Imperial - Exectdo: Gabriel Riserio Lopes, Daniela Rodrigues Chaves Machado Riserio Lopes - 1. Fls. 857: Expeça-se mandado de levantamento, em favor do Município de São Paulo, pelo valor de R$135.105,25 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), com as devidas correções, atentando-se ao formulário MLE devidamente preenchido às fls. 858. Saliente-se, por oportuno, que o valor acima está em conformidade ao quanto decidido por este Juízo às fls. 844, posto que o ente público está cobrando apenas os débitos fiscais que recaem sobre o imóvel até a data da sua arrematação (19/7/24) (fls. 861). 2. Após a quitação integral do débito fiscal supramencionado, será apreciado o pedido de levantamento feito pelo exequente (fls. 847/848); sendo que, caso ainda reste saldo remanescente do produto da arrematação depois da satisfação do exequente, este será destinado à satisfação dos demais credores devidamente habilitados (fls. 612/617; 410/413 e 822/823), e conforme já delineado no item '5' da decisão de fls. 759/762. 3. Fls. 862 e 863: Ante a notícia do descumprimento do acordo pelos executados (fls. 826/828), defiro a retomada do cumprimento do mandado de imissão na posse, em favor de Elio Augusto Peres Figueiredo, terceiro arrematante. Outrossim, visando à garantia da efetividade da medida, fica autorizado desde já o arrombamento e auxílio policial para cumprimento da ordem, caso necessário. Ainda, providencie a Serventia, com urgência, o aditamento do mandado já expedido (fls. 800/801), comunicando-se à Central de Mandados.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 03:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:48
Publicação
18/03/2025, 02:16
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 00:06
Mero expediente
14/03/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:41
Publicação
28/02/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 00:07
Outras Decisões
26/02/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:08
Expedição de documento (Carta)
01/02/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:26
Publicação
27/01/2025, 01:07
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 13:35
Mero expediente
24/01/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:34
Publicação
24/01/2025, 01:10
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 13:35
Outras Decisões
23/01/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:26
Publicação
21/01/2025, 01:15
Publicação
20/01/2025, 01:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 00:05
Mero expediente
16/01/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:47
Publicação
10/01/2025, 01:01
Publicação
09/01/2025, 01:16
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 00:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 12:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:49
Publicação
08/01/2025, 01:01
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 00:05
Improcedência
19/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:58
Publicação
19/09/2024, 01:01
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:35
Publicação
03/09/2024, 04:01
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 00:08
Outras Decisões
31/08/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:01
Publicação
12/08/2024, 02:01
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:07
Outras Decisões
08/08/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:18
Publicação
10/05/2024, 01:11
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:58
Publicação
09/04/2024, 01:09
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 12:05
Mero expediente
08/04/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 05:47
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:07
Publicação
25/03/2024, 01:02
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 09:05
Outras Decisões
22/03/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:24
Publicação
22/02/2024, 03:46
Remessa (outros motivos)
12/02/2024, 00:08
Mero expediente
10/02/2024, 06:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:15
Publicação
07/02/2024, 01:20
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 00:07
Mero expediente
05/02/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:08
Publicação
25/01/2024, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 12:14
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 10:41
Mero expediente
24/01/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:06
Publicação
30/11/2023, 01:23
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 10:38
Mero expediente
29/11/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:55
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 09:44
Publicação
30/10/2023, 04:15
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 12:05
Outras Decisões
27/10/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 08:07
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:29
Publicação
18/10/2023, 01:07
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 12:05
Outras Decisões
17/10/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:27
Publicação
09/10/2023, 01:17
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 10:35
Mero expediente
06/10/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:55
Publicação
05/09/2023, 01:46
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 00:12
Mero expediente
01/09/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:50
Publicação
21/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Pereira (OAB 117566/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 1004438-27.2020.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Vila Imperial - Exectdo: Gabriel Riserio Lopes -
Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados. Aguarde-se o demonstrativo completo e atualizado do débito, inclusive com as custas finais, bem como o recolhimento do custeio para a impressão do detalhamento do bloqueio nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (DJE disponibilizado em 31/01/2023). Int.