Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1079571-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Letsbank S/A -
Vistos. O benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família. É bem verdade que, por vezes, admite-se a extensão deste benefício a pessoas jurídicas, mas em casos excepcionais. Nesse sentido cito a Súmula n.º 481, editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como apontado em decisão retro, a mera liquidação extrajudicial da exequente não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que o regime da liquidação extrajudicial não gera presunção de indisponibilidade de recursos financeiros. Vejamos: RECURSO Agravo de instrumento Gratuidade da Justiça Pessoa Jurídica "Ação ordinária de locupletamento ilícito" em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita Inadmissibilidade Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, ainda que a mesma se encontre em processo de recuperação judicial Inteligência da Súmula 481 do STJ - Hipossuficiência financeira não comprovada - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161831-67.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, J. em 11/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravante que não demonstrou condição de hipossuficiência econômica. Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2093158-85.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mario A. Silveira, j. em 05/06/2017). Não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem motivo. É necessário compreender que a Justiça Gratuita visa garantir acesso à tutela jurisdicional àqueles que efetivamente necessitam e não é admissível sua concessão indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto, em prejuízo do erário. No caso, em que pese a presumida situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, pelas mesmas razões, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)