Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009009-06.2024.8.26.0564 (processo principal 1028096-09.2016.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Eletro Técnica Tsukamoto Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi 1) Verifico que a parte demandada ainda não foi citada. 2) Devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização, mediante pesquisas nos sistemas Infojud, Sisbajud e CCS, os quais reputo suficientes para obtenção de endereço atualizado ou para confirmação de que o réu se encontra em local incerto e não sabido. 3) Caso não tenha sido recolhida a taxa correspondente, determino a intimação da parte demandante, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das três taxas necessárias à realização das pesquisas nos referidos sistemas, para cada um dos demandados. Com o recolhimento ou, caso já tenha ocorrido, proceda-se à solicitação nos sistemas Infojud, Sisbajud e CCS, visando à obtenção do endereço atual da parte passiva. 4) Ressalto que o Sisbajud fornece todos os endereços cadastrados no sistema bancário, sem indicar a data de inclusão, o que pode gerar diligências infrutíferas. Por essa razão, é indispensável a pesquisa combinada com o CCS, que permite identificar o endereço mais recente vinculado à conta bancária aberta pelo demandado. Somente o endereço indicado na conta mais recente será diligenciado, pois corresponde ao endereço atual do demandado. Ainda que, em diligência posterior, não seja localizado no endereço da conta mais recente, não há sentido em diligenciar em endereços superados, já que a declaração feita na abertura da conta mais recente indica o logradouro atual, enquanto os demais endereços, vinculados a contas antigas, estão desatualizados. O cotejo entre as informações obtidas via Sisbajud e CCS permitirá maior precisão na localização, evitando diligências desnecessárias. 5) Com as respostas, intime-se o demandante, por certidão ato ordinário, a ser publicado na imprensa oficial, para que se manifeste acerca dos resultados obtidos nos sistemas de pesquisa utilizados, fornecendo os elementos necessários à citação da parte demandada, conforme os parâmetros desta decisão. 6) Deverá, inclusive, o demandante, por ocasião das respostas e segundo os parâmetros fixados, verificar se houve o esgotamento das diligências nos endereços obtidos, podendo formular pedido de citação por edital, se for o caso. Tratando-se de ação de busca e apreensão, deverá a parte autora, em caso de esgotamento das diligências nos endereços obtidos, avaliar a pertinência do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. 7) Intime-se. São Bernardo do Campo, 29 de janeiro de 2026. - ADV: DIEGO AUGUSTO MOSCHETTO (OAB 253606/SP)