Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012664-51.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - CELIO ROBERTO DE ALMEIDA -
Vistos.
Trata-se de análise, nos termos da Portaria Presidência nº 167/2025, do CNJ, para reavaliação, de ofício, de processos da execução penal e de conhecimento que contemplem: I - gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e a possibilidade da substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do CPP, em cumprimento às ordens coletivas dehabeas corpusconcedidas pela2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR; II - Prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano e a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa; III - Indivíduos condenados pelos crimes previstos no art. 28 ou no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659, com entorpecentes em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas; IV - Processos de execução penal com lapsos vencidos de progressão, Livramento Condicional, prescrição executória e vencimento de pena. Decido. O acusado/executado não faz jus a concessão dos benefícios citados em referida Portaria, sendo que os parâmetros que decretaram sua prisão foram devidamente analisados, bem como quaisquer lapsos para progressão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURICIO DI SALVO ARTHUR (OAB 434448/SP), THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP)