Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1084168-11.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Aspen Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - His Tecnologia e Sistemas Ltda - - Realtime Corporation Participações Ltda - - Agencia Brasileira de Conteúdo Digital Ltda (Ig Publicidade e Conteúdo Ltda) - - Ongoing Comunicações - Participações S/A - José Luiz Abdalla - - HH Participações S.A. - - Zeferino Indústria e Comércio de Calçados e Acessórios S/A - Google Brasil Internet Ltda e outros - Adverge Commercial Ltda - Christiane Marcela Zanelato Romero -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 4067/4072) contra a decisão de fls. 4062/4063, que indeferiu o pedido de inclusão das empresas CORKTREE e ADVERGE no polo passivo da execução. A embargante alega, em resumo, que a decisão foi omissa. Sustenta que o indeferimento se baseou na ausência de declaração de fraude à execução e na pendência de embargos de terceiro, sem, contudo, analisar o fundamento principal do seu pedido: a ocorrência de sucessão empresarial irregular, prevista nos artigos 1.142 e 1.146 do Código Civil. Afirma que a sucessão empresarial e a fraude à execução são institutos jurídicos distintos e que a análise de um não exclui a do outro. Requer, assim, o saneamento da omissão, com o enfrentamento da tese de sucessão e a atribuição de efeitos modificativos para deferir a inclusão das empresas no polo passivo. As executadas, em contrarrazões (fls. 4080/4084), defendem a ausência de omissão e afirmam que a questão já foi devidamente analisada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria. Decido. De fato, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão embargada (fls. 4062/4063) concentrou-se na questão da fraude à execução e na existência de embargos de terceiro, sem enfrentar diretamente a tese autônoma de sucessão empresarial fraudulenta. O pedido da exequente (fls. 3941/3951) foi claramente fundamentado na alegação de transferência do estabelecimento digital "PORTAL IG" da executada ABCD para as empresas CORKTREE e ADVERGE. Esse argumento, baseado na responsabilidade legal do sucessor, possui contornos jurídicos próprios que não se confundem com a ineficácia do ato por fraude à execução. Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, passando a analisar o mérito do pedido de inclusão das terceiras com base na sucessão empresarial. Superada a omissão, analiso o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão das empresas CORKTREE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA. e ADVERGE MÍDIA E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. no polo passivo desta execução. A exequente alega que a executada ABCD/IG foi patrimonialmente esvaziada através da transferência de seu principal ativo o estabelecimento digital "PORTAL IG" para as referidas empresas. Aponta que a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, com o mesmo objeto e clientela, pelas supostas sucessoras, configura o trespasse irregular e atrai a responsabilidade solidária destas pelos débitos da sucedida, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil. As executadas, por sua vez, negam a sucessão, afirmando que as empresas são distintas e operantes em seus respectivos ramos, e que as operações contratuais foram legítimas e motivadas pela crise econômica, visando à otimização de receitas e ao equacionamento de dívidas. A questão central, portanto, é definir se o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, em um cenário de intensa controvérsia fática, pode ser decidido de forma sumária nos próprios autos da execução, com a simples inclusão das terceiras no polo passivo. A resposta é negativa. Embora a exequente invoque precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, dispensa a instauração de incidente próprio em casos de sucessão fraudulenta, tal entendimento não se aplica de forma absoluta. A análise direta nos autos da execução é cabível apenas quando os elementos probatórios são robustos e incontroversos, o que não ocorre no presente caso. As alegações da exequente são complexas. Envolvem a análise de contratos de "outsourcing" e "cessão de conteúdo" (fls. 2.935/2.949), o destino de pagamentos de parceiros comerciais (fls. 2.990/3.033, 2.962/2.979, entre outras) e a interpretação de pagamentos realizados por uma empresa em nome de outra (fls. 3953-3954). Do outro lado, as executadas apresentam uma narrativa fática defensiva, sustentando a legitimidade das operações (fls. 4082/4084). Essa disputa evidencia uma controvérsia que demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com o rito célere e restrito da execução de título extrajudicial. Impor a responsabilidade patrimonial a terceiros que não constam do título executivo exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que não seriam plenamente atendidas por uma simples inclusão no polo passivo, que submeteria as empresas, de imediato, a atos de constrição patrimonial. O ordenamento processual civil prevê o instrumento adequado para essa finalidade: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ainda que o pedido não seja de desconsideração em seu sentido estrito (atingir o patrimônio de sócios), mas sim de responsabilização de outras pessoas jurídicas por sucessão fraudulenta, o IDPJ se mostra como o procedimento mais adequado por analogia. Ele assegura a citação das empresas que se pretende responsabilizar, a suspensão do processo principal, a possibilidade de ampla produção de provas e uma decisão interlocutória específica sobre a controvérsia, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal, evitando-se, ainda, eventual declaração de nulidade da decisão que analisar tal pretensão. Portanto, a pretensão da exequente de obter o reconhecimento da sucessão empresarial de forma incidental e sumária é processualmente inadequada. Cabe a ela, querendo, instaurar o competente incidente, no qual os fatos alegados poderão ser devidamente apurados com a participação de todos os envolvidos. Diante do exposto: Acolho os embargos de declaração opostos às fls. 4067/4072, para sanar a omissão apontada na decisão de fls. 4062/4063, integrando a esta fundamentação. Mantendo, contudo, o resultado prático da decisão anterior, indefiro o pedido de inclusão direta das empresas CORKTREE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA., ADVERGE MÍDIA E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. e ADVERGE COMMERCIAL LTDA. no polo passivo desta execução. Fica ressalvado à parte exequente o direito de buscar o reconhecimento da responsabilidade de terceiros pela via processual adequada, qual seja, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 167014/RJ), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 167014/RJ), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 167014/RJ), ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB 457326/SP), ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB 457326/SP), CAROLINA PAVANELLI MARQUES (OAB 396216/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 167014/RJ), CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURÃO (OAB 184979/SP), ANDRE EDUARDO DANTAS (OAB 167163/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)