Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1162073-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Apoeka Industria e Comercio de Moveis Ltda e outros -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Apoeka Indústria e Comércio de Móveis Ltda, com fundamento na alegada ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário, prática de encargos indevidos e vício de consentimento no acordo firmado com o exequente. A exceção não merece acolhimento. Prevê o artigo 803, do Código de Processo Civil, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado; e for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Ainda, permite tal artigo que qualquer uma dessas nulidades pode ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, possível a oposição de exceção de pré-executividade para tal finalidade, vale dizer, é possível discutir tais questões nos autos da execução, sendo desnecessária a oposição de embargos para tanto. Por outro lado, não se presta a discutir matéria de fato, como suposta abusividade contratual ou a revisão de cláusulas, as quais demandam dilação probatória e são próprias dos embargos à execução, conforme expressamente previsto no art. 914, §1º, do CPC. No caso, as alegações da excipiente demandam análise do conteúdo obrigacional do contrato, apuração de encargos e eventual produção de prova pericial, o que afasta a via eleita como meio processual idôneo. No mais, o título executivo em execução - Cédula de Crédito Bancário - preenche os requisitos do art. 784, XII, do CPC, apresentando os elementos essenciais à sua exigibilidade. No tocante à liquidez da cédula de crédito bancário, tal questão já foi tema de julgamento de Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Em atenção ao que ficou decidido, insta destacar que o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.931/04, assim dispõe sobre os requisitos a serem observados para a demonstração do valor da dívida representada pela cédula de crédito bancária, a fim de caracterizá-la como líquida: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. No caso, o contrato previa o pagamento do valor emprestado em parcelas de valores fixos e pré-determinados, tendo o exequente instruído sua inicial com planilha de cálculo do valor de cada parcela vencida, que foram apenas atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além da multa de mora de 2%, acrescido das vincendas com o desconto proporcional aos juros, em função da antecipação do vencimento. Destarte, nenhum reparo merece o título executivo. Rejeito, portanto a exceção oposta. Int. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB 90965/MG)