Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001658-60.2017.8.26.0100 (processo principal 0001106-52.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Gabriel Iaconelli - - Bianca Iaconelli - - Tania Regina Lunghini Pinto Iaconelli - Hospital Santa Helena - - Unimed Paulistana - - Fundação Antonio e Helena Zerrener Instituição Nacional de Beneficencia -
Vistos. Decido. O Juízo se encontra seguro, de modo que nenhum ato de constrição será feito em face da requerida. O processo foi movido em face da Unimed Paulistana e do Hospital Santa Helena que, na época dos fatos, era mantido pela Unimed, inexistindo personalidade jurídica própria. Isso foi reconhecido em diversas oportunidades neste incidente de cumprimento de sentença: "Esclareçam os exequentes a pretensão de desencadeamento de fase de cumprimento de sentença uma vez que a executada Unimed Paulistana, em principio, encontra-se sob regime de liquidação extrajudicial, razão pela qual o crédito deve ser devidamente habilitado. De outro lado não consta tenha o Hospital Santa Helena personalidade jurídica própria, estando atrelado à própria mantenedora Unimed Paulistana." (fls. 360). Na linha do quanto decidido às fls. 360 não há como prosseguir com a fase de cumprimento de sentença de modo a atingir patrimônio de hospital que sequer personalidade jurídica tem. Ademais, nesse estágio não há qualquer elemento de convicção que permita, pela via da desconsideração da personalidade jurídica, estender a responsabilidade patrimonial a terceiros que não integraram a relação processual. Indefiro o pedido de fls. 01/09. (365). Após a juntada de documentos aos autos para esclarecer a relação entre o hospital e a ora impugnante, foi determinada à exequente que esclarecesse sua pretensão ("...deverá a autora pleitear o que entende de direito, sob pena de extinção do presente incidente de cumprimento de sentença e exclusão da Fundação Zerrenner do polo passivo da demanda, uma vez que não requerida sua inclusão". - fls. 562/563). Ao que responderam os exequentes que estão buscando provas que lhe permitissem requerer a responsabilização da fundação ou fosse pretendida a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 565/569). Arquivado os autos, foi solicitado pela exequente o desarquivamento e, sob a alegação de que o Hospital Santa Helena, que compôs o polo passivo da ação principal, era, na verdade, de propriedade da fundação ora impugnante, figurando como uma filial sua, de modo que sua ciência da ação principal se deu pela citação do hospital a fls. 69 daqueles autos (fls. 583/588). Em decisão de fls. 590, o pedido foi indeferido, indicando a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a requerida para inclui-la no polo passivo (fls. 590). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, cujo acórdão se encontra a fls. 643/654, assim ementado, que reconheceu que o hospital e a requerida impugnante eram a mesma pessoa jurídica: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação indenizatória, por erro médico, julgada procedente contra Hospital Santa Helena e Unimed Paulistana. Insurgência dos exequentes contra decisão que indeferiu o reconhecimento da responsabilidade da Fundação Antonio e Helena Zerrener.Reforma. Desnecessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. Novos documentos juntados aos autos a comprovar que o Hospital era nome fantasia e mera filial da Fundação.Trata-se, portanto, da mesma pessoa jurídica, com unidade patrimonial. Responsabilidade, portanto, reconhecida. Precedentes. Tema 614, STJ. RECURSO PROVIDO." Realizada a penhora de ativos financeiros, a impugnante apresentou impugnação, em que deduziu as mesmas alegações que na presente (fls. 727/734). Rejeitada a impugnação, em observância ao supracitado acórdão (fls. 774/775), o impugnante interpôs agravo de instrumento, julgado pelo acórdão de fls. 838/845, que rejeitou as alegações da parte impugnante, acolhendo o recurso apenas para reconhecer a nulidade da intimação para os atos do processo a partir de fls. 628. No referido recurso, foi reconhecida a preclusão da oportunidade de se discutir a responsabilidade da impugnante pela dívida em questão: "(...) A agravante sustenta, em apertada síntese, a impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2115481-74.2023.8.26.0000, em seu desfavor, pois não foi parte e tampouco foi chamada a se manifestar naqueles autos. Menciona, ainda, que somente tomou conhecimento de sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença quando realizado o bloqueio de seus ativos financeiros, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a fim de racionalizar a apreciação do pedido de reforma da decisão vergastada, cumpre observar que a questão concernente à responsabilidade da Fundação-Agravante, no tocante à execução que tramita na origem, já foi apreciada pelo Colegiado desta C. 3ª Câmara, consignando-se que: i) o Hospital Santa Helena, coexecutado que figurou no polo passivo desde o início da ação de conhecimento e contra quem foi proferida a sentença condenatória, nada mais é que nome fantasia da Fundação Antonio e Helena Zerrener; ii) basta a leitura do Contrato de Assunção de Operações Hospitalares de fls. 527/573, que finalmente põe uma pá de cal na presunção anterior de que o Hospital seria ente despersonalizado. Na realidade, em sua cláusula 1ª há indicação expressa de que o Hospital Santa Helena é propriedade da Fundação, constando ainda seu CNPJ (60.480.480/0002-48); iii) é evidente a responsabilidade da Fundação, que possui a mesma personalidade jurídica do Hospital corréu e que, portanto, deve figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença. O v. acórdão restou assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação indenizatória, por erro médico, julgada procedente contra Hospital Santa Helena e Unimed Paulistana. Insurgência dos exequentes contra decisão que indeferiu o reconhecimento da responsabilidade da Fundação Antonio e Helena Zerrener. Reforma. Desnecessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. Novos documentos juntados aos autos a comprovar que o Hospital era "nome fantasia" e mera filial da Fundação. Trata-se, portanto, da mesma pessoa jurídica, com unidade patrimonial. Responsabilidade, portanto, reconhecida. Precedentes. Tema 614, STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115481-74.2023.8.26.0000; Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Julgamento: 15/08/2023; Registro: 15/08/2023) grifo nosso. Assim, tratando-se de decisão com trânsito em julgado, e, consequentemente, acobertada pelo manto da preclusão consumativa, incabível sua rediscussão nesta sede, pois: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (CPC/15, art. 505), sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/15, art. 507). De todo modo, acrescente-se, na esteira das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: No caso de sociedade com vários estabelecimentos, não se distinguem a responsabilidade executiva da matriz e a da filial, para efeito de penhora. Pouco importa se a obrigação foi contraída por meio da sede ou da filial. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil/1973 e do art. 789 do CPC atual, conforme decidiu o STJ, 1ª Seção, no REsp 1.355.812 (DJe 31.05.2013). Pode-se indistintamente penhorar bem da matriz por dívida contraída pela filial e vice-versa, portanto.x (In Código de Processo Civil Anotado / Humberto Theodoro Júnior; colaboração Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro. 27ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 931). Também neste sentido, a jurisprudência firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/73: A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exequendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada.x (STJ, REsp 225.051/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 07.11.2000, DJ 18.12.2000). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag. 965.210/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 13.05.2008, DJe 03.06.2008. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de citação, pois, em primeiro lugar, como exaustivamente decidido por esta C. 3ª Câmara de Direito Privado, o Hospital Santa Helena, coexecutado que figurou no polo passivo desde o início da ação de conhecimento e contra quem foi proferida a sentença condenatória, nada mais é que nome fantasia da Fundação Antonio e Helena Zerrener, de modo que já compunha a lide e dela tinha efetiva ciência. Também porque, ainda que se observasse vício neste sentido, o comparecimento espontâneo o supriria, podendo a recorrente, assim, exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa (CPC/15, art. 239, § 1º). Com o advento do Estatuto Processual de 2015, não mais se permite que o réu ou executado compareça aos autos apenas para arguir a nulidade, sendo seu o ônus de colacionar a defesa de mérito concomitantemente à questão preliminar, sob pena de preclusão."
Trata-se de questão, portanto, já decidida em segundo grau de jurisdição, inclusive no que tange à impossibilidade de rediscussão, de modo que não compete a este Juízo alterar o quanto já decidido em segundo grau de jurisdição. Rejeito a impugnação da requerida nesse ponto, por tal motivo. Por fim, reconheço excesso de execução, posto ser entendimento predominante no e. egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não incidem juros de mora sobre custas e despesas processuais, ainda que decorrido o prazo estipulado em lei para pagamento: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença com base em alegação de excesso de execução, para excluir juros de mora aplicados sobre custas processuais e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre custas processuais, porque estas são verbas cujo fundamento é o fato objetivo da sucumbência. Juros moratórios que se consubstanciam em verba fundamentada em fato subjetivo de culpa no retardamento do pagamento de débito. Custas processuais ensejam apenas a incidência de correção monetária. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios são devidos em procedência ainda que parcial de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519, do C. STJ) e foram arbitrados em valor razoável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257713-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021) Desta feita, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 1.173,40. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, diante do diminuto valor reconhecido em excesso Int. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FELIPE ALVES GOMES (OAB 387133/SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP)