Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009409-54.2023.8.26.0564 (processo principal 1012837-66.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Daniel Ferreira da Silva - - Raquel de Souza Pereira - - Pablo Henrique Souza da Silva - - Feliphe Souza da Silva - Emerson Magalhães Maciel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. 1) Nos termos do art. 876, do CPC, defiro a adjudicação do bem penhorado (fl. 419), em favor do credor, pelo valor da avaliação (R$9.860,00 - fl. 424). 3) Lavre-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo adjudicante no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4) Após a lavratura do auto de adjudicação, aguarde-se eventual decurso de prazo de 10 dias com relação as matérias oponíveis do caput, primeira parte e o §1º do art. 903, do CPC. 5) Decorrido o prazo sem oferecimento de Embargos, determino que: ( ) tratando-se de bem imóvel, expeça-se carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse; ( ) tratando-se de bem móvel, expeça-se mandado de entrega, salvo se o bem estiver com a parte credora; (X) em um primeiro momento, não seria o caso de expedição de carta de adjudicação, pois
trata-se de bem móvel. No entanto, considerando que a transferência de propriedade e levantamento da restrição depende de registro, expeça-se carta de adjudicação, ficando indeferida a expedição de ofício(s) para tal finalidade. Fica dispensada as exigências do disposto no artigo 877, § 2o, do CPC para sua confecção, contudo deverá constar a indicação pormenorizada do bem e o nome do novo proprietário na carta a ser expedida. Promova a serventia o necessário nesse tocante. 6) Para o cumprimento do determinado no item 5, e após haver certificado o decurso de prazo para oferecimento de Embargos, intime-se o credor, via DJE, por certidão - ato ordinatório, para que comprove o recolhimento do imposto respectivo (se o caso), bem como para que comprove haver recolhido a taxa para expedição da carta de arrematação, adjudicação (se o caso) devendo, ainda, providenciar cópias através do cartório para tal confecção (se o caso), bem como recolher diligência(s) de oficial de justiça, para expedição de mandado de entrega, imissão na posse (se o caso), no prazo de 10 dias. Com o fornecimento do acima determinado (se o caso), expeça-se o necessário (item 5). 7) Sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 8) Intime-se. São Bernardo do Campo, 27 de março de 2026. - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), DIEGO REIS DE CARVALHO (OAB 357943/SP)