Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) Processo 0004773-31.2012.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. Verifico que o processo está arquivado provisoriamente desde 21/01/2014. Não obstante haja pedido de suspensão da execução, com fundamento no artigo 791, III, do CPC de 1973, este é anterior ao arquivamento provisório do feito, e mesmo que deferido, a suspensão seria de 1 ano, sendo que o lapso temporal transcorrido é muito superior ao prazo inicial de 1 ano, somado ao prazo da prescrição intercorrente. Em relação à prescrição intercorrente, a 2ª seção do STJ julgou incidente de assunção de competência no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), tendo sido decidido, entre outras coisas, que "(...) 1.2. O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/73 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano - aplicação analógica do art. 40, § 2º da lei 6.830 (...)". No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecido pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Instadas a se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, a parte devedora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado. Já a parte credora manifestou sua discordância em relação a incidência da prescrição intercorrente, alegando em linhas gerais, que vem movimentando "assiduamente" o processo, afirmação esta que beira a má-fé, pois o processo estava no arquivo provisório, sem movimentação, em prazo superior a 10 anos. Desta forma, inegável a incidência da prescrição intercorrente, pois o processo está paralisado sem andamento, por prazo superior ao necessário para sua configuração. Ante o exposto pronuncio a prescrição e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, uma vez que não houve a satisfação da obrigação. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 14 de maio de 2025.