Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Ferreira de Morais (OAB 205697/SP), Heloiza Silveira Rico de Sousa (OAB 282609/SP) Processo 1007497-20.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto Metodista de Ensino Superior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. Foi deferida a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, e uma vez que a decisão foi disponibilizada em DJE em 30/6/2016, e a suspensão seria de 1 ano, o termo inicial do prazo prescricional ocorre em 3/7/2017. Observo que o o feito ficou paralisado por falta de andamento desde 3/7/2017. O valor devido é crédito decorrente da mensalidade escolar não paga, sendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Instadas a se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, a partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo assinado. Desta forma, inegável a incidência da prescrição intercorrente, pois o processo está paralisado sem andamento, por prazo superior ao necessário para sua configuração. Ante o exposto pronuncio a prescrição e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, uma vez que não houve a satisfação da obrigação. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 14 de maio de 2025.