Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1010617-57.2017.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.m.x Serviços de Concretagem Ltda - Lrj Engenharia e Construcao Ltda -
Vistos. A pedido da parte autora neste processo, já em fase executiva, determino aguarde-se provocação em fila digital de arquivo com anotação de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Da presente corre o prazo de suspensão de 01 ano, seguindo-se daí, de imediato, o prazo prescricional equivalente ao da pretensão originária do feito: CPC. Art. 921. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. CC. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Doravante, não mais se cogita de nova interrupção de prazo prescricional, que correrá mesmo com andamento processual e até o seu termo, observado o quanto exposto abaixo: CC. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]; Isso é importante porque novos requerimentos de suspensão não fazem reiniciar a conta do prazo, que, de agora em diante, flui sem mais interrupção e admitindo-se apenas suspensão temporária. De fato, em caso de ser encontrado patrimônio do executado, durante o tempo necessário para sua expropriação, o curso da prescrição ficará suspenso, retomando sua marcha em caso de inércia do executado ou de frustração definitiva da alienação. CPC. Art. 921. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Anote-se, por fim, que requerimento de pesquisas judiciais eletrônicas ou pedido de penhora abstrato sem indicação de concreta de bem, por si, NÃO suspendem prazo prescricional intercorrente. As restrições constantes do processo permanecerão vigentes até fim do prazo prescricional intercorrente. Int. - ADV: SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES (OAB 211873/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)