Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000629-14.2024.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Triângulo Distribuidora de Petróleo Ltda. -
Vistos. Com efeito, o art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar. Entretanto,
trata-se de preferência relativa, e não de ordem absolutamente rígida e inflexível, podendo ser afastada diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente quando o devedor permanece inerte na indicação de bens e quando a observância estrita da ordem legal mostrar-se impraticável ou desproporcional. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ordem estabelecida no art. 835 do CPC é preferencial, mas não absoluta, podendo o juiz adaptar a constrição à realidade dos autos, em atenção às finalidades do processo executivo, tendo em vista a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo: "A ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973), não é absoluta, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da efetividade da execução, desde que observado o contraditório e respeitado o princípio da menor onerosidade ao devedor." (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.741.308/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2019, DJe 27.08.2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo reiteradamente que a penhora de mercadorias que integram o estoque de estabelecimento comercial, incluídos os combustíveis em postos revendedores, é perfeitamente admissível no direito processual brasileiro, desde que não importe na inviabilização completa e irremediável do funcionamento da empresa: "PENHORA - Execução por título extrajudicial - Deferimento do pedido de penhora de 20% do estoque mensal do combustível existente nos tanques da executada, apurando-se o valor do combustível no dia da diligência - Alegação de impenhorabilidade, pois o combustível seria bem indispensável à continuidade da atividade empresária - Inviabilidade de equiparação do combustível aos bens indicados no inc. V do art. 833 do CPC - O combustível é considerado ativo circulante da empresa, a qual, após sua venda, transforma-se em dinheiro ou recebíveis (a exemplo de vendas mediante pagamento por cartão de crédito), portanto, é bem penhorável nos termos da legislação processual civil de regência - Equiparação da penhora de combustíveis à penhora sobre o faturamento da empresa - Esgotamento dos meios de pesquisa de bens penhoráveis, todos infrutíferos - Necessidade de limitar a constrição a percentual que viabilize o desenvolvimento da atividade empresária da executada e, ao mesmo tempo, possibilite a exequente de receber seu crédito - Percentual fixado em 20% do estoque de combustíveis nos tanques da executada não inviabiliza a continuidade da atividade da empresa da executada - Decisão mantida - Recurso impróvido (TJSP - AI 2247467-25.2021.8.26.0000, j. Em 06 de abril de 2022 - Rel. Des. Correia Lima) Pois bem. Os combustíveis gasolina, etanol hidratado e óleo diesel são bens fungíveis por excelência, na acepção do art. 85 do Código Civil, porquanto substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Essa característica os torna aptos à penhora e à posterior alienação judicial, com plena possibilidade de satisfação do crédito exequendo mediante conversão em numerário. A fungibilidade dos combustíveis, aliada à sua liquidez de mercado, confere-lhes aptidão ímpar para garantir a execução, pois viabilizam fácil avaliação e rápida conversão em dinheiro, servindo ao escopo precípuo do processo de execução, que é a satisfação integral do crédito do exequente no menor tempo possível. No mais, observo que foram diligenciados diversos outros meios preferenciais de tentativa de penhora. Com efeito, o parágrafo único do art. 805 do CPC é expresso ao prever que, ao alegar a menor onerosidade, incumbe ao executado indicar bens livres e desembaraçados que bastem à satisfação do débito exequendo. A exequente é distribuidora de combustíveis que forneceu produtos ao executado (posto revendedor), e o crédito ostentado decorre, portanto, do inadimplemento do preço de venda dos próprios combustíveis que hoje compõem o estoque a ser penhorado, ou de carregamentos anteriores análogos. Há, portanto, estreita conexão entre o objeto da penhora e o crédito que se pretende satisfazer, o que reforça a pertinência e a proporcionalidade da medida constritiva requerida. A execução recai, em essência, sobre a própria mercadoria fornecida pela credora ou sobre produto de idêntica natureza, o que confere à penhora pleiteada caráter de especial adequação aos fins da execução. Por fim, consigno que, em se tratando de bens fungíveis e de fácil deterioração ou consumo, os combustíveis submetidos à penhora deverão ser acautelados mediante a nomeação de depositário judicial, nos termos dos arts. 840 e 841 do CPC. A guarda dos bens penhorados poderá ser confiada ao próprio administrador do estabelecimento, desde que compromissado na qualidade de depositário fiel, com todas as responsabilidades civis e penais inerentes ao encargo. Assim, com fulcro nos artigos 797, 805, 829, 835, 840 e 841, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a penhora dos combustíveis existentes no estabelecimento da executada armazenados nos tanques e dependências do estabelecimento da executada. Promova o exequente o recolhimento de diligência de oficial de justiça e, realizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com ordem para que o Oficial de Justiça descreva pormenorizadamente os combustíveis existentes nos tanques do estabelecimento, quantificando o volume de cada produto, procedendo à sua penhora e avaliação, com base em tabela de preços praticados no mercado local na data da diligência; O oficial de justiça deverá nomear o representante legal da executada como depositário do bem constrito, lavrando-se o respectivo auto. Observo, no mais, que se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da lavratura do auto de penhora, vier a oferecer bens substitutos em dinheiro ou por meio de seguro garantia ou fiança bancária, nos termos do art. 835, I, do CPC, apreciará este Juízo eventual pedido de substituição da penhora, desde que observados os requisitos legais; Servirá a presente, por cópia, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA (OAB 39758/SP)