Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Ingrid da Silva Freitas (Justiça Gratuita) -
Apelado: Hm 45 Empreendimento Imobiliário Ltda -
Nº 1001478-47.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
Vistos. A matéria abordada pelo processo em epígrafe envolve pedido revisional relativo ao contrato de fls. 72/103, denominado INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTIÔNOMA CONDOMINIAL SOB CONDIÇÕES RESOLUTIVAS, celebrado entre a parte autora diretamente junto à construtora requerida. Nesse passo, embora não se ignore que, parte do valor despendido na aquisição da unidade foi financiada junto à instituição bancária (fls. 222/260), a parte autora, em réplica, expressamente indicou que o pedido revisional da presente ação refere-se exclusivamente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial firmado diretamente com a incorporadora, ora Ré (fls. 312). De sorte que, tal tema não se encontra previsto naqueles elencados pelo artigo 1º, da PORTARIA Nº 10.673/2025, sendo o caso de se aplicar, portanto, o artigo 4º deste mesmo elemento normativo, de seguinte teor: Art. 4º -Os(As) integrantes das Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau deverão identificar e, se o caso, recusar, mediante decisão fundamentada, o recebimento de processos não compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Portaria, devolvendose os autos ao(à) Relator(a) originário(a), quando houver, ou determinando a livre distribuição na Subseção competente, se o caso, ressalvada sempre a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 182,capute parágrafo único, do Regimento Interno do TJSP, quando cabível. (grifei) Assim, nos termos do artigo 4º da Portaria epigrafada, determino a remessa dos autos, notadamente a fim de que proceda à livre distribuição na Subseção competente. Intime-se. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP) - Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Sala 702 - 7º andar
18/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 10:45
Outras Decisões
17/03/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Ingrid da Silva Freitas (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP);
Apelado: Hm 45 Empreendimento Imobiliário Ltda; Advogado: Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP); Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/03/2026 1001478-47.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo 4.0-T. I (DP2); M.A. BARBOSA DE FREITAS; Foro de Hortolândia; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001478-47.2025.8.26.0229; Bancários;
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Ingrid da Silva Freitas (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP);
Apelado: Hm 45 Empreendimento Imobiliário Ltda; Advogado: Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP); Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 25/02/2026 1001478-47.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001478-47.2025.8.26.0229; Assunto: Bancários;
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Ingrid da Silva Freitas - HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE -
Vistos. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Nos termos disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Cumpra a serventia o contido no artigo 102 das NSCGJ, certificando a existência/inexistência de mídia digital e o seu encaminhamento, bem como eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso. Caso haja mídia digital e/ou objeto a ser encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSCGJ, intime-se o APELANTE para recolher a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, observando eventual isenção à parte beneficiária da Justiça Gratuita e da isenção legal (art 1.007 § 1º do CPC). Intime-se - ADV: YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Ingrid da Silva Freitas (Justiça Gratuita) -
Apelado: Hm 45 Empreendimento Imobiliário Ltda -
Nº 1001478-47.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
Vistos. A matéria abordada pelo processo em epígrafe envolve pedido revisional relativo ao contrato de fls. 72/103, denominado INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTIÔNOMA CONDOMINIAL SOB CONDIÇÕES RESOLUTIVAS, celebrado entre a parte autora diretamente junto à construtora requerida. Nesse passo, embora não se ignore que, parte do valor despendido na aquisição da unidade foi financiada junto à instituição bancária (fls. 222/260), a parte autora, em réplica, expressamente indicou que o pedido revisional da presente ação refere-se exclusivamente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial firmado diretamente com a incorporadora, ora Ré (fls. 312). De sorte que, tal tema não se encontra previsto naqueles elencados pelo artigo 1º, da PORTARIA Nº 10.673/2025, sendo o caso de se aplicar, portanto, o artigo 4º deste mesmo elemento normativo, de seguinte teor: Art. 4º -Os(As) integrantes das Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau deverão identificar e, se o caso, recusar, mediante decisão fundamentada, o recebimento de processos não compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Portaria, devolvendose os autos ao(à) Relator(a) originário(a), quando houver, ou determinando a livre distribuição na Subseção competente, se o caso, ressalvada sempre a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 182,capute parágrafo único, do Regimento Interno do TJSP, quando cabível. (grifei) Assim, nos termos do artigo 4º da Portaria epigrafada, determino a remessa dos autos, notadamente a fim de que proceda à livre distribuição na Subseção competente. Intime-se. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP) - Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Sala 702 - 7º andar
18/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 10:45
Outras Decisões
17/03/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Ingrid da Silva Freitas (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP);
Apelado: Hm 45 Empreendimento Imobiliário Ltda; Advogado: Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP); Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/03/2026 1001478-47.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo 4.0-T. I (DP2); M.A. BARBOSA DE FREITAS; Foro de Hortolândia; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001478-47.2025.8.26.0229; Bancários;
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Ingrid da Silva Freitas (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP);
Apelado: Hm 45 Empreendimento Imobiliário Ltda; Advogado: Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP); Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 25/02/2026 1001478-47.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001478-47.2025.8.26.0229; Assunto: Bancários;
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Ingrid da Silva Freitas - HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE -
Vistos. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Nos termos disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Cumpra a serventia o contido no artigo 102 das NSCGJ, certificando a existência/inexistência de mídia digital e o seu encaminhamento, bem como eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso. Caso haja mídia digital e/ou objeto a ser encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSCGJ, intime-se o APELANTE para recolher a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, observando eventual isenção à parte beneficiária da Justiça Gratuita e da isenção legal (art 1.007 § 1º do CPC). Intime-se - ADV: YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Ingrid da Silva Freitas - HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Ingrid da Silva Freitas - HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE -
Vistos. Ana Ingrid da Silva Freitas ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Bancários em face de HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE, alegando que as partes celebraram contrato bancário de financiamento imobiliário em 01/01/2022 no valor de R$35.072,21. Afirma que as taxas aplicadas no contrato são superiores a média do mercado. Requer a revisão do contrato para fins de adequar a taxa de juros, bem como a condenação da ré em danos morais. Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 134/145), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alega que a parte concordou com os termos do contrato e que não há qualquer abusividade. Houve réplica (fls. 310/320). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, tendo em vista que a matéria sub judice não demanda a produçãodeoutras provas, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior TribunaldeJustiça: O Superior TribunaldeJustiça tem orientação firmadadeque não há cerceamentodedefesa quando o julgador considera dispensável a produçãodeprova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autosdeelementos hábeis para a formaçãodeseu convencimento (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentaçãodecontestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. Além disso, a inicial delineiadeforma suficiente as cobranças/cláusulas que o autor entende serem indevidas e a indicação do valor controverso do débito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato em questão não se enquadra como contrato bancário típico, regulado pelo Sistema Financeiro Nacional, mas sim como compromisso de compra e venda de imóvel com financiamento direto pela incorporadora, sem intermediação de instituição financeira. Tal distinção é relevante, pois afasta a aplicação automática das normas do BACEN sobre taxas médias de mercado para operações bancárias, limitando-se a análise à conformidade com os princípios gerais do direito contratual e consumerista. Consigne-se, ainda, que nos termos dos artigos 15 A e 15-B, da Lei 4.380/64, incluídos pela Lei 11.977/09: É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.; Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. Não há, outrossim, prova de que os juros pactuados sejam manifestamente excessivos ou desproporcionais, considerando o risco da operação e a modalidade de financiamento imobiliário. A taxa está alinhada com o mercado, não configurando enriquecimento sem causa ou violação à equidade contratual. Registre-se, entretanto, que eventual abusividade reconhecida nos contratos não os torna nulos ou anuláveis, mesmo porque nem sequer se alegou e comprovou qualquer víciodeconsentimento que os pudesse eivardenulidade; ao contrário, a parte autora aderiu livremente aos termos contratuais. Ademais, importa assinalar que ocontratoem si não causa lesão anormal ao devedor; se há cobrança que contrarie ocontratoou a lei, aquela deve se adequar a estes. Ainda, é pacífico na doutrina e na jurisprudência brasileiras a validade dos contratosdeadesão, uma vez que a assinatura do consumidor implica no aceite das cláusulas estipuladas pelo fornecedor e, diantedeum mercado livre, em que há a possibilidadedelivremente se optar pelo que fornece o melhor bem/serviço, não há que se falar em tolhimento da autonomia da vontade. Ocontratocelebrado entre as partes trouxe ataxadejurospré-fixada e a parte autora obrigou-se ao pagamentodevalor certo,deparcelas determinadas. Conclui-se que não existe capitalização mensaldejuros. Ademais, ainda que houvesse impedimento legal, não configura anatocismo a aplicação, pela instituição financeira, dosistemadeamortização SAC. No SAC, esclareça-se, as parcelas são previamente pactuadas e a amortização da dívida ocorre em prestações periódicas, sucessivas decrescentes (em progressão aritmética), inexistindo capitalização compostadejuros,deacordo, aliás, com o previsto na Súmula 450 do STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. (vide: artigo 20 da Resolução CMN nº 1.980/93). Nesse sentido, precedente do C. STJ: CIVIL. FINANCEIRO DAHABITAÇÃO.CONTRATODEMÚTUO HIPOTECÁRIO.SISTEMADEPRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8,DE07.08.2008. APLICAÇÃO. I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (LeideRecursos Repetitivos). III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.110.903/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJede15/2/2011.) Ainda que assim não fosse, o artigo 15-A da Lei nº 4.380/64, inserido pela Lei nº 11.977/2009, prevê expressamente que É permitida a pactuaçãodecapitalizaçãodejuroscom periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes doSistemaFinanceiro daHabitaçãoSFH., superando eventual entendimento em sentido contrário. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.SISTEMAFINANCEIRO DAHABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃODEJUROSVEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.JUROSREMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIADELIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito doSistemaFinanceiro daHabitação, é vedada a capitalizaçãodejurosem qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalizaçãodejuroscom a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dosjurosremuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aosjurosremuneratórios. (REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJede18/9/2009.) As partes firmaram umcontratolícito, formal, com cláusulas devidamente especificadas, inclusive quanto a todos os encargos contratuais assumidos pela parte autora, com descriçãodecada item e seu respectivo valor. Diante da teoria da confiança e da boa fé contratual (CC, arts. 112/113 do CC) presume-se que o consumidor, ao assinar ocontrato, encontra-se ciente edeacordo com todos seus termos e condições, inclusive quanto a prestação dos serviços que deram ensejo à cobrança das taxas consignadas emcontrato. É nesse âmbito que se reconhece que um contratante não pode frustrar, sem razão plausível, a expectativa que naturalmente gerou na outra parte ao ajustar o negócio jurídico, inclusive em relação aos serviços prestados inerentes ao financiamentodeum veículo. Prevalece, portanto, a presunçãodelegalidade da cobrança das tarifas bancárias, vez que devidamente identificadas e expressas pecuniariamente nocontratocelebrado. Os demais argumentos são incapazesderefutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Ana Ingrid da Silva Freitas em face de HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Ingrid da Silva Freitas - HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE -
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. - ADV: YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Ingrid da Silva Freitas - HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe de Oliveira Vieira (OAB 455896/SP) Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Ingrid da Silva Freitas -
Vistos. Recebo a emenda de fl. 119/121, uma vez que não houve citação da parte requerida. Proceda-se a z. serventia com a alteração do polo passivo, passando a constar a empresa HM 45 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, conforme qualificada à fl 120. Alega a parte autora a incidência de juros abusivos no contrato firmado com a parte requerida, pretendendo a revisão da taxa de juros e recalculo das parcelas vencidas e vincendas em novo percentual. Não questiona a existência do pacto. A tutela provisória de urgência não comporta deferimento, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os valores cobrados estão, numa primeira análise, de acordo com o estabelecido no contrato firmado entre as partes, sendo certo que o Custo Efetivo Total (CET) foi fixado em 1,82% ao mês, conforme se vê do documento de fl. 53/103. A parte autora, ao que parece, aderiu livremente ao contrato entabulado, usufruindo, até a presente data, do pactuado. Eventual retomada do bem e inclusão dos dados do autor no rol de inadimplentes constituem exercício regular de direito da requerida, não se vendo razão para obstá-lo. Dessa forma, há necessidade de instauração de regular contraditório e amadurecimento da causa para análise com relação à abusividade cuja declaração se pretende. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe de Oliveira Vieira (OAB 455896/SP) Processo 1001478-47.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Ingrid da Silva Freitas -
Vistos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Esclareça a requerente a legitimidade do condomínio residencial réu, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda de fl. 72 foi firmado com pessoa jurídica diversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.