Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000867-83.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Bahia -
Vistos. Indefiro os pedidos de bloqueio de cartões de crédito, suspensão de carteira nacional de habilitação e passaporte do(a) executado(a). Em que pese o novo estatuto processual previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC, possibilite a adoção de medidas indutivas na busca de dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo credor, a interpretação do dispositivo deve ser realizada em harmonia com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, razão pela qual não se justifica a suspensão da carteira de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito da parte executada. Além disso, não há qualquer comprovação de que a efetivação de tais medidas é eficaz na obtenção do resultado perseguido na execução, qual seja, a quitação da dívida. A adoção de tais medidas atípicas atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que não pode ser admitido. No mais, as mesmas ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade, apenas causando constrangimento à parte executada, sem que se prestem a impedir a transferência de bens e nem a garantia da satisfação da obrigação. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços advocatícios Indeferimento da suspensão da CNH, de empréstimos bancários, do passaporte, do cartão de crédito dentre outros pedidos em nome dos devedores - Medida inadequada Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida Decisão mantida. No caso ora sob exame, a r. decisão que indeferiu a suspensão da CNH, do passaporte, do cartão de crédito, de empréstimos bancários dentre outros pedidos em nome dos devedores, merece ser mantida
no caso vertente, pois tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238063-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) Agravo de instrumento. Execução. Decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito. Insurgência acolhida. Medida desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade, mostrando-se inadequada para satisfação do crédito perseguido. Inteligência dos artigos do art. 8º e 805 do CPC; do art. 5º, XV, da Constituição Federal. Princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179183-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) Assim, as medidas tendentes a dar efetividade ao processo não podem configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias fundamentais do executado, devendo a satisfação da obrigação se dar por meio de pagamento em dinheiro ou constrição de bens, excluindo-se medidas que impliquem penalidades de outras naturezas. Por todo o exposto, indefiro os pedidos. Intime-se. - ADV: JOSE RUBENS THOME GUNTHER (OAB 138165/SP)