Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1059261-64.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 178: Indefiro a expedição de ofício à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para busca e decretação de indisponibilidade de bens. A inscrição do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade, por sua vez, tem aplicação excepcional, restrita aos casos dotados de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, o que não é o caso dos autos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127770-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019).
De mais a mais, a medida atinge somente bens passíveis de registro, cuja própria existência não foi demonstrada, afigurando-se inócua para o fim pretendido.
Nada vindo em 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Intime-se.
São Paulo, 01/06/2026