Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000380-60.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1075221-02.2019.8.26.0100) (processo principal 1075221-02.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ellofer Produtos Siderúrgicos Ltda. -
Vistos. Fls. 86: Torno sem efeito a expedição de mandado retro, pois em análise dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, deferido às fls. 61/62 e custas recolhidas às fls.83. A 5ª Turma do STJ, no Habeas Corpus n. 641.877-DF (relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021) decidiu pela possibilidade de citação de parte com o uso da tecnologia dos comunicadores instantâneos tipo "WhatsApp", desde que o Oficial de Justiça possa atestar a existência de elementos mínimos que atestem a identidade do citando, quais sejam: a) foto individual da pessoa, b) número do telefone, c) confirmação escrita do recebimento. Ademais, a citação por meio eletrônico é possível, nos termos do artigo 9º da Lei 11.419/2006, 246 do CPC e artigos 8º e 9º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional da Justiça (que aplica-se, por analogia, às intimações). Desse modo, defiro a citação através do referido aplicativo, através do número indicado pelo autor (11 - 93901-0011). O Oficial de Justiça que der cumprimento ao mandado deverá certificar se os requisitos acima foram cumpridos e, em caso negativo, tentar a citação pessoal. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 189143/SP)