Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023012-77.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Titanium Cenografia Ltda - Ssb Conferência e Eventos Esportivos Ltda - - Fernando Moyses Young -
Vistos. 1. Fls. 369/374, 395/407, 430/436, 445/450, 495/527 e 700/704: Nos termos do art. 299 do Código Civil e diante do Contrato de Cessão de Direito para Realização de Evento (Cláusula 2.1.11. - Fl. 377) firmado entre a empresa Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda. (terceira) e os executados, SSB Conferências e Eventos Esportivos Ltda. e Fernando Moyses Young, e do Termo de Acordo (Cláusula 2. 1. - Fls. 388/389) estabelecido entre a Titanium Cenografia Ltda. (exequente) e a referida terceira a respeito dos valores devidos nestes autos, evidente a assunção da dívida dos executados por parte da sociedade Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda., com anuência da credora. Embora a exequente alegue que não consentiu expressamente com a cessão da dívida e que a responsabilidade dos débitos aqui perseguidos é solidária, sua argumentação não tem como ser acolhida porque a Cláusula 2. 1. do Termo de Acordo por ela firmado dispõe que a Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda. está assumindo a obrigação e, em caso de inadimplemento, está obrigada a integrar o polo passivo desta demanda, o que exonera os devedores primitivos: "2.1 O Exequente reconhece, de forma expressa e irrevogável, que a empresa YOUR COMUNICAÇÃO PUBLICIDADE E ASSESSORIA LTDA., bem como seu sócio Sr. Diego de Paula, na qualidade de terceiros interessados, não possuem qualquer responsabilidade, seja de natureza civil, contratual, extracontratual ou de qualquer outra espécie, relacionada à origem do débito objeto da execução, assumindo tal obrigação unicamente para fins de solução amigável e extrajudicial do presente litígio, todavia, em caso de inadimplemento deste acordo obriga-se desde já a integrar o polo passivo da demanda" (fls. 388/389). Desse modo, os elementos presentes nos autos, como o pedido de suspensão processual em razão de acordo com a terceira acima mencionada (fls. 305 e 367) e o conteúdo dos documentos acostados aos autos, quando analisados em conjunto, evidenciam o preenchimento de todos os requisitos do referido dispositivo (CC, art. 299). Por isso, realizei, na presente data, a inclusão da terceira YOUR COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E ASSESSORIA LTDA. no polo passivo da demanda, devendo a z. Serventia providenciar a baixa da parte substituída (SSB Conferências e Eventos Esportivos Ltda. e Fernando Moyses Young, devedores primitivos) junto ao Distribuidor. Já em relação aos pedidos de reconhecimento de grupo econômico e a inserção das pessoas físicas Sebastian Lateulade Pereira, Soledad Saldias, Carolina de Castro Ochoa, Diego de Paula Nascimento, Kamilla de Oliveira Silva, Lourival Araújo Alves Júnior e Geisa Lima Santos Lima Santos, bem como das pessoas jurídicas Farlux International S/A, Todotv News, Unikms, Tibet Solutions SL, Young e Castro SL e Moleque SL no polo passivo desta execução, tais medidas dependem do ajuizamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do Comunicado CG nº 988/2017, que seguirá o trâmite previsto em seus arts. 133 a 137, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, restam indeferidos todos os pedidos constritivos formulados em relação a SSB Conferências e Eventos Esportivos Ltda. e a Fernando Moyses Young, uma vez que estes não mais integram o polo passivo da execução, conforme determinado acima. 2. Fls. 408/429, 437/444 e 473/494: Diante das alegações divergentes a respeito do adimplemento/inadimplemento do Termo de Acordo (fls. 386/391) e considerando que agora a Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda. integra o polo passivo da demanda, à referida executada para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento da avença, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a matrícula do imóvel utilizado para pagamento. No mais, tratando-se de feito regido pelo rito executivo, sem a possibilidade de dilação probatória, indefiro o pedido de depoimento pessoal de Diego de Paula Nascimento e dos proprietários da exequente. Em que pese o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, as alegações dos executados SSB Conferências e Eventos Esportivos Ltda. e Fernando Moyses Young são insuficientes para aplicação da penalidade pleiteada, uma vez que os elementos contidos nos autos são circunstanciais, impedindo que este Juízo possa aferir com certeza e cautela a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Quanto à eventual violação ética (contato direto com a parte adversa e conflito de interesses) por parte da advogada da exequente (Dra. Viviane dos Santos Vilas Boas - OAB/SP 360.788), caso se pretenda alguma providência de cunho ético correcional, o próprio polo passivo pode, entendendo haver ilegalidade, acionar o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP, não dependendo de atuação do Juízo para tanto. No mesmo sentido, indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público e à Receita Federal, uma vez que, caso se pretenda alguma providência de cunho investigativo, podem os próprios executados, entendendo haver ilegalidade, acionar os entes acima, não dependendo de atuação deste Juízo para tanto. 3. Fls. 451/467: Inicialmente, não há que se falar em sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, mas sim de sucessão processual, uma vez que a Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda. passa a integrar o polo passivo da demanda por ser cessionária da dívida perseguida nestes autos, conforme Cláusula 2.1.11. do Contrato de Cessão de Direito para Realização de Evento (fls. 375/385). "2.1.11. Em contrapartida a exclusividade para uso da marca e realização dos eventos SUMMIT SPORTS no Brasil, nos anos de 2025, 2026 e 2027, a AGÊNCIA se compromete a assumir as negociações e pagamento da seguinte dívida da SSB, que soma R$ 1.241.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta e um mil reais): a) TITANIUM CENOGRAFIA LTDA (Processo Judicial nº 1023012- 77.2024.8.26.0004 - ajuizado no TJSP), no valor de R$ 1.241.000,00 (um milhão duzentos e quarenta e um mil reais)" (fl. 377). Tal fato encontra respaldo também no Termo de Acordo acostado aos autos (fls. 386/391) em que a Titanium Cenografia Ltda. e a Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda. transigiram sobre o montante aqui pleiteado, sendo reconhecido, inclusive, que em caso de descumprimento a exequente poderia prosseguir com a execução com a Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda. no polo passivo. "2.1 O Exequente reconhece, de forma expressa e irrevogável, que a empresa YOUR COMUNICAÇÃO PUBLICIDADE E ASSESSORIA LTDA., bem como seu sócio Sr. Diego de Paula, na qualidade de terceiros interessados, não possuem qualquer responsabilidade, seja de natureza civil, contratual, extracontratual ou de qualquer outra espécie, relacionada à origem do débito objeto da execução, assumindo tal obrigação unicamente para fins de solução amigável e extrajudicial do presente litígio, todavia, em caso de inadimplemento deste acordo obriga-se desde já a integrar o polo passivo da demanda" (fls. 388/389). "6. Em caso de inadimplemento de quaisquer pagamentos, ou ainda na ausência de comum acordo para determinar o imóvel ou forma de quitação em questão nos termos, condições e datas, caberá facultativamente ao Exequente, rescindir de pleno direito o acordo e autorizando o imediato prosseguimento da execução pelo montante devido a ser atualizado sobre o valor previsto no item 1, da cláusula primeira, por seguinte serão compensados do saldo remanescente a título de pagamentos já realizados" (fl. 390). Desta forma, não há que se falar ilegitimidade passiva da empresa Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda., sendo ela responsável nestes autos única e exclusivamente pela dívida aqui contraída pela SSB Conferências e Eventos Esportivos Ltda. e por Fernando Moyses Young, nos termos dos instrumentos contratuais acima referenciados. Nesse sentido, sendo legítima a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. Destaca-se, por fim, que até esta decisão, a Your Comunicação, Publicidade e Assessoria Ltda. e seu sócio Diego de Paula Nascimento sequer haviam sido inseridos no polo passivo deste feito e que não houve o deferimento de qualquer medida constritivas contra eles. Nesta ocasião, está sendo determinada a inclusão apenas da pessoa jurídica ao processo, em decorrência direta das cláusulas acima transcritas. 4. Fls. 495/527: Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n.º 111.252 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 660/663), uma vez que se trata de bem de propriedade da empresa CCDI 25 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual não integra o polo passivo deste feito. Int. - ADV: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA (OAB 307346/SP), ROBERTO SERAFIM DE SOUZA (OAB 307346/SP), VIVIANE DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB 360788/SP)