Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1053513-03.2013.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013.
Em consulta aos autos, verifica-se que o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 13/11/2019 evento 146, DOC137.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Para tanto, deverá: a) APONTAR, em ordem cronológica, cada marco interruptivo da prescrição (citação, intimação do devedor ou constrição de bens), conforme o artigo 921, § 4º-A, do CPC; b) INDICAR eventuais causas suspensivas, como acordos homologados ou parcelamentos, especificando as datas de início e término da suspensão; e c) REFERENCIAR cada evento citado.
Fica a parte exequente advertida de que a apresentação de manifestação genérica, o simples pedido de novas diligências ou a reiteração de pedidos que já resultaram negativos no passado não impedem o fluxo da prescrição.
Caso não sejam demonstrados marcos interruptivos eficazes dentro do prazo legal, este juízo poderá declarar a extinção do processo por prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos.