Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008656-85.2020.8.26.0079 (apensado ao processo 1008851-75.2017.8.26.0079) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Daniel Mlalzer Peres - Luiz Gonzaga da Silva - - Luzia de Oliveira Santos e outro - Por tais fundamentos, e com a pequena ressalva supra, julgo procedente o pedido possessório (proc. 1008851-75.2017.8.26.0079), para o fim de, dando por resolvido o compromisso particular de compra e venda celebrado pelas partes, por inadimplemento dos réus, reintegrar a autora na posse do bem compromissado, expedindo-se mandado de recuperandae, facultado o prazo para desocupação prévia em 30 dias, bem como julgo improcedente a oposição (proc. 1008656-85.2020.8.26.0079) formulada pelo terceiro interessado, na qualidade de cessionário de direitos. Julgo, outrossim, extintos ambos os feitos apensados, na forma do art. 487, I, 1ª e 2ª figuras, respectivamente. Por força do sucumbimento, arcarão os promitentes compradores, que se isentam do pagamento das custas e despesas do processo possessório porque beneficiários da gratuidade (fls. 370 destes, e 647, do apenso), com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa/condenação, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, e o opoente, com o pagamento das custas e despesas da oposição, bem como com honorários de advogado, em favor de cada um dos opostos, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Arbitro honorários ao(s) patrono(s) dativo(s) da(s) parte(s), pelo convênio de assistência judiciária gratuita celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, no valor máximo previsto na respectiva tabela, expedindo-se, oportunamente, a(s) competente(s) certidão(ões). Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: ERIKA MLAKER SOUZA PERES SILVA (OAB 338607/SP), CAROLINE GOES DO NASCIMENTO (OAB 441119/SP), SANDRO ROBERTO NARDI (OAB 168169/SP)