Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007218-05.2024.8.26.0428 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Aldo Pessagno - - Espólio de Benedita Aparecida Ferreira Pessagno - Eliabes Castilho Vicente - - Sp Britto Empreendimentos Ltda - Valquiria Alves -
Vistos. Fls. 578/586. A peticionária VALQUÍRIA ALVES comparece novamente aos autos, apresentando "Impugnação à Réplica", arguindo nulidades e requerendo a revogação da liminar. Ocorre que, conforme já decidido às fls. 531/532, a via eleita pela peticionária é inadequada. A oposição é uma modalidade de intervenção de terceiros que possui natureza de ação autônoma, devendo observar o rito dos arts. 682 e seguintes do CPC, inclusive com distribuição por dependência, recolhimento de custas e citação das partes originárias. A mera apresentação de petições atravessadas nestes autos, arguindo matérias de defesa próprias de quem pretende a coisa para si, não substitui o procedimento legal obrigatório. Se a terceira entende ser proprietária ou possuidora da área (ou parte dela) e deseja excluir o direito de ambos (autor e réu), deve manejar oposição corretamente distribuída ou, caso pretenda assistir uma das partes, requerer sua admissão como Assistente (art. 119 CPC), sujeitando-se aos ônus processuais pertinentes. Ademais, a alegação de nulidade por ausência de rito de conflito coletivo (art. 554 CPC) não se sustenta de plano, visto que a ação foi proposta em face de réus determinados e qualificados, não se tratando, a princípio, de invasão por multidão de pessoas não identificadas (movimento popular), mas sim de disputa possessória entre pessoas (físicas e jurídicas) certas, ainda que a área seja extensa. Portanto, MANTENHO a decisão de fls. 531/532. Nada a prover quanto ao pedido de revogação da liminar formulado nesta via imprópria. Fls. 536/576. Os requeridos ELIABES CASTILHO VICENTE e SP BRITTO EMPREENDIMENTOS LTDA manifestaram-se sobre a réplica, reiterando a tese de regularidade de sua cadeia dominial (procuração em causa própria de 1988) e juntando cópia da sentença proferida nos autos nº 1004884-95.2024.8.26.0428 (Ação de Imissão na Posse movida por Edgard de Moraes Silva), que julgou improcedente o pedido daquele autor. Com base nisso, requerem a revogação da liminar nestes autos ou autorização para "limpeza" da área e retirada de equipamentos. INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da liminar ou autorização para ingresso na área para "limpeza". Primeiramente, a sentença proferida no processo nº 1004884-95.2024.8.26.0428 (copiado às fls. 600/606), embora constitua forte elemento de prova documental, faz coisa julgada apenas entre as partes daquela demanda (art. 506 CPC). Naquele feito, discutiu-se a posse de EDGARD DE MORAES Silva VERSUS a dos ora réus. Nestes autos, contudo, a parte autora é o ESPÓLIO DE ALDO PESSAGNO, que alega posse baseada em título diverso (compromissos de 1955/1956) e, crucialmente, sustenta o exercício de posse fática longeva através de arrendamentos rurais (fls. 93/211). A validade ou não da posse dos Espólios autores é matéria fática que não foi objeto de instrução ou julgamento na outra demanda. A decisão liminar de manutenção de posse concedida nestes autos (fls. 212/213) foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 2119622-68.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (v. Acórdão de fls. 415/420), transitado em julgado em 16.07.2025 (fls. 421). Dessa forma, alterar a situação fática agora, autorizando a entrada dos réus para "limpeza" ou movimentação de terra com tratores, seria esvaziar o conteúdo da liminar vigente e confirmada pela Instância Superior, incorrendo em risco de irreversibilidade e potencial conflito direto no local. No mais, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir. Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito. Ness sentido: (A) (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa). Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros). Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão. Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença. Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias. INTIMEM-SE. - ADV: GISELE YARA BALERA NUNES (OAB 211779/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP), GISELE YARA BALERA NUNES (OAB 211779/SP)