Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: DJALMA VIEIRA, CPF 569.327.409-82, HILEIA REGINA CASTANHO VIEIRA, CPF 608.697.809-30, LUCIANO GOMES DA COSTA, CPF 119.968.278-04 e CLAUDIA APARECIDA RODER DA COSTA, CPF 796.635.401-68 Valor do débito: R$ 1.612.499,65, atualizado até abril/2026 Com fundamento no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo 1120228-90.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste - Primacredi e outro - Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - Vistos, 1) Desde já, indefiro a expedição de ofício às empresas Docusign, Clicksign, Zapsign e D4sign para que informem se há documentos em seus registros assinados eletronicamente pelos executados. O processo de execução não tem como objetivo realizar investigações acerca da vida do executado, mas apenas praticar atos de constrição de bens específicos indicados pela parte exequente para a satisfação de seu crédito. 2) Apesar de ter circulado notícia no próprio portal do Conselho Nacional de Justiça acerca da implementação do sistema criptojud, este ainda não foi disponibilizado à Plataforma Digital do Poder Judiciário e, portanto, a busca por ativos desta qualidade será realizada através de ofício. 3) Realizadas as pesquisas e tentativas de constrição de bens da parte executada, por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário com tal finalidade, cabe à parte exequente diligenciar pessoalmente junto a possíveis credores e depositários de valores de titularidade desta, com o objetivo de encontrar outros bens e direitos passíveis de constrição. Para tanto, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue diretamente pela parte interessada ou seu patrono a terceiros, para pesquisa e constrição de bens e direitos da pessoa abaixo qualificada, até o limite do valor do débito, nos termos aqui definidos: Parte defiro a penhora de créditos e direitos, presentes ou futuros, inclusive de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, de titularidade da parte executada acima qualificada, em face de todo e qualquer devedor, administrador ou depositário de valor, títulos e direitos deste, até o valor do débito em execução. Fica o credor, administrador ou depositário que receber este ofício ciente de que: (i) Com o protocolo deste ofício, o devedor, administrador ou depositário oficiado fica intimado a não restituir bens e valores ou realizar pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os contrato/títulos/valores de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício deverá depositar, no prazo de quinze dias, o valor a que estiver obrigado ou em sua guarda, ou, em se tratando de obrigação vincenda, na data do vencimento de sua obrigação, o valor a ela correspondente, até o limite do débito acima consignado, em conta de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de restar caracterizado seu inadimplemento; (iii) O executado, enquanto credor do devedor oficiado, fica intimado por esta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil; (iii) O terceiro que receber este ofício deverá apresentar resposta ao presente, no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao patrono da parte, que deverá fornecer os meios para tanto (endereço de correio eletrônico), o qual se encarregará de juntar tais respostas aos autos; (iv) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício, se o caso, deverá indicar a maneira mais adequada de liquidação dos contratos/títulos/valores que se encontram sob sua custódia, caso se tratar de obrigação ilíquida. (v) o depositário de bens corpóreos do executado que receber este ofício deverá informar ao Juízo qual o objeto do depósito; (vi) a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito e deverá atingir a integralidade de todos os créditos e valores que a parte executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis. A determinação aqui exarada se destina a todo e qualquer devedor, depositário e administrador de valores e direitos de terceiros, em especial, corretoras e custodiantes de criptomoedas, instituições não abrangidos pelo SISBAJUD que trabalhem com contas "escrow" e contas globais Esta decisão-ofício deverá ser protocolada/entregue pela parte interessada aos devedores, administradores, depositários de valores e detentores de informações, no prazo de 60 dias, após o qual perderá sua validade. Aguarde-se por 90 dias a juntada pelo patrono da parte exequente das respostas que lhe forem entregues, advertindo-o de que as respostas negativas devem ser juntadas de uma única vez, ao final de tal prazo ou quando já estiver em mãos a totalidade das respostas, para não gerar a prática de atos desnecessários e tumulto ao andamento processual. Caso obtenha-se sucesso na prática de qualquer ato de constrição, o exequente deverá informar nos autos, no prazo de cinco dias. Com a notícia nos autos, o executado deverá ser intimado para impugnar a penhora no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo supracitado sem qualquer resposta positiva e, em nada sendo requerido pelo exequente, ficará o processo suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser remetido ao arquivo, sem a necessidade da prática de qualquer outro ato ou decisão. Intime-se. - ADV: JOSE RAVANELLO (OAB 3291/MT), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (OAB 208324/SP)