Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1061811-93.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hamilton Jose Cera Avanço - Soraia Miyako Ribeiro Costa e outros - Nair Ferreira de Campos - - Geraldo César de Campos e outro -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por HAMILTON JOSÉ CERA AVANÇO em face de SORAIA MIYAKO RIBEIRO COSTA, MILENA MIYUKI RIBEIRO COSTA e NELSON MASSAKAZU RIBEIRO COSTA. Foram tomadas por termo as penhoras deferidas sobre os imóveis de matrícula nº 66.348 do 2º CRI local, inicialmente na proporção de 50%, e de matrícula nº 75.505 do 1º CRI local, na proporção de 100%. Posteriormente, nos embargos de terceiro, sobreveio sentença julgando-os parcialmente procedentes, para reduzir a constrição, que passou a recair apenas sobre 1/3 do imóvel de matrícula nº 66.348 do 2º CRI local. No tocante ao imóvel penhorado de matrícula nº 75.505, o oficial de justiça procedeu à avaliação, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.000.000,00 (fl. 1.761). O exequente anuiu ao montante e pleiteou a designação de hasta pública (fls. 1.763/1.767). A coexecutada Soraia, entretanto, discordou da avaliação, alegando a existência de outra avaliação em processo diverso, realizada um ano antes, no montante de R$ 2.800.000,00, sustentando, ainda, que o valor real do imóvel seria de aproximadamente R$ 6.000.000,00. Requereu, expressamente, a realização de perícia judicial para nova avaliação (fls. 1.774/1.775), pleiteando que os honorários fossem suportados pelo exequente. Diante da discordância, foi determinada a produção de prova pericial, fixando honorários no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelos executados (fl. 1.798). Irresignada, a coexecutada Soraia interpôs agravo de instrumento, alegando que o custo da perícia deveria recair sobre o exequente, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ele quem teria interesse na prova. O Tribunal, contudo, verificou que a perícia havia sido requerida pela própria executada, razão pela qual reconheceu que os honorários periciais deveriam, corretamente, ser por ela adiantados, mantendo-se a decisão agravada. Apesar disso, a executada não efetuou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da avaliação técnica determinada pelo Juízo. Após tais eventos, o exequente apresentou petição (fls. 1815/1827), requerendo a intimação dos condôminos do imóvel residencial penhorado Matrícula 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP (termo fls. 1621) Geraldo César de Campos e Nair Ferreira de Campos para exercerem o direito de preferência em relação à fração ideal de 1/3 do bem. Juntou-se aos autos procuração dos referidos proprietários (fls. 1828/1829), tornando desnecessária a intimação por oficial de justiça. Informou o exequente que, em observância ao direito de preferência, as partes lograram formalizar acordo para a venda do 1/3 penhorado relativo ao imóvel da matrícula nº 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP. Segundo o exequente, após avaliação informal, as partes atribuíram ao bem o valor global de R$ 300.000,00, sendo paga aos exequente a quantia de R$ 100.000,00, correspondente à fração ideal penhorada. Juntou-se aos autos a minuta de acordo e o comprovante de pagamento, requerendo: homologação judicial do acordo; expedição de mandado de averbação da aquisição da fração ideal pelo coproprietário Geraldo César de Campos; prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel da matrícula nº 75.505 do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, inclusive com a designação de leilão judicial. Por fim, diante da ausência de pagamento dos honorários periciais pela executada, o exequente requer, a homologação da avaliação previamente realizada pelo oficial de justiça, para fins de prosseguimento da alienação judicial e apreciação dos demais pedidos. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre o exequente e o coproprietário Geraldo César de Campos, referente à aquisição da fração ideal de 1/3 do imóvel de matrícula nº 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP. DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao 2º CRI local, comunicando a transferência da fração ideal ao coproprietário adquirente, conforme acordo homologado. RECONHEÇO a preclusão do direito da executada Soraia à produção da perícia judicial, diante do não pagamento dos honorários periciais. MANTENHO, para todos os fins de alienação judicial, a avaliação realizada pelo oficial de justiça, que fixou o valor do imóvel de matrícula nº 75.505 em R$ 2.000.000,00. DETERMINO o prosseguimento da execução, inclusive com designação de hasta pública para alienação do imóvel da matrícula nº 75.505, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 188770/SP), MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP)