Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000313-90.2025.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Suerley Luiz dos Santos -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de matéria de direito, que dispensa a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual se julga o processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido DETRAN/SP e o mantenho no polo passivo, uma vez que a autarquia é a responsável por apurar a existência de veículos fraudados (com placas clonadas), inserindo a restrição de veículo suspeito de clonagem, bem como autorizar o procedimento de mudança de placas, se o caso. No mérito, a ação é procedente. Narra o autor que é proprietário da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placas DGH8575 - renavam 00804906386, 2003/2003, cor preta, desde 02.10.2018; porém, ao tentar efetuar o pagamento do imposto do veículo, foi informado que o DETRAN havia dado "baixa permanente" no renavam do veículo no sistema. Informa que, orientado a realizar as tratativas com o DETRAN/SP, pois supostamente seu veículo teria sido arrematado, em 09.09.2021 pela Gerdau, as mesmas restaram infrutíferas. Pugna pelo desbloqueio do veículo perante o sistema do DETRAN/SP, com a retirada da anotação baixa permanente de seu banco de dados, bem como a regularização da documentação. Requer, ainda, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. As Informações Técnicas nº 3155/2025 e nº 373/2025, elaboradas pela Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito do DETRAN-SP, são uníssonas ao atestar que o veículo do autor foi identificado como dublê, com sinais alterados e, que o verdadeiro veículo permanece com seu legítimo proprietário (fls.73/77). Essa constatação inequívoca levou o próprio Detran/SP a reconhecer o erro administrativo e solicitar a reativação do cadastro original do veículo baixado indevidamente, restabelecendo a regularidade junto ao registro nacional (fls.78/81). Ao aplicar a autotutela, a Administração Pública corrigiu o vício de legalidade. Portanto, diante do reconhecimento da ilegalidade pela própria autarquia e do restabelecendo da regularidade junto ao registro nacional, a pretensão do requerente é procedente. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, pondero que a situação do autor, ao ter que buscar a correção de um erro administrativo que lhe privou do uso de seu bem, ultrapassa o mero aborrecimento e gera um considerável desgaste e cansaço. A necessidade de recorrer ao judiciário para garantir um direito que deveria ter sido respeitado administrativamente, causa aflição e violação da tranquilidade que não podem ser trivializadas. A responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa, bastando a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No presente caso, o ato ilícito (Baixa Permanente) causou um transtorno significativo ao requerente. Contudo, é fundamental ressaltar que a própria Administração Pública, ao longo do processo judicial, atuou de forma diligente e utilizou o mecanismo da autotutela para corrigir o erro, restabelecendo a regularidade junto ao registro nacional. Essa conduta, embora tardia para evitar o ajuizamento da ação, é um fator mitigador na quantificação do dano moral. O dano moral não se confunde com o mero dissabor ou irritação, devendo representar uma lesão a direitos da personalidade que cause sofrimento ou angústia profundos, afetando o equilíbrio psicológico da vítima. A indenização por dano moral busca tanto compensar a vítima pelo sofrimento quanto desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considerando-se a natureza da infração, o fato de ter sido um erro administrativo reconhecido e corrigido pela própria autarquia durante o trâmite processual, entendo que a indenização por danos morais é devida, mas em patamar razoável e proporcional. Contudo, o valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo, o que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido i) na obrigação de fazer consistente na retificação no banco de dados do DETRAN/SP com a retirada da anotação baixa permanente de seus bancos de dados, referente à motocicleta motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placas DGH8575 - RENAVAM 00804906386; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros demora desde a citação, com observação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência se dará uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Observe-se que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, tendo em vista o julgamento do Tema 810 do STF, no dia 03.10.2019, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, sendo que os juros de mora devem acompanhar os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na formado do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito. P.I.C. - ADV: JOCEMIR GOMES DOS SANTOS (OAB 421908/SP)