Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004886-42.2019.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Isman Imóveis Ltda - Nayane Souza Santos - - João Batista dos Santos - - Valdete Souza Santos - I - Não conheço da impugnação à penhora do veículo Fiat/Palio, placas DFH-5J23, ano/modelo 2002/2002, chassi 9BD1741322178073, formulado a fls. 510, item 2. Os próprios executados noticiaram a venda do veículo a Gustavo Costa Bazílio (fls. 492/493). À vista do conteúdo da impugnação apresentada, não se depara com hipótese de legitimação extraordinária legalmente prevista, de modo a atrair a incidência do art. 18 do CPC. Em suma: os executados discutem e questionam, em nome próprio, questão obrigacional que envolve interesse ou direito alheio (direito/interesse de eventual terceiro adquirente, em descompasso com o art. 18 do CPC, de modo a inviabilizar a avaliação judicial do ato constritivo incidente sobre o veículo especificado. Assim, a matéria deduzida pelos executados contrasta com o art. 18 do CPC, cabendo ao terceiro interessado, em nome próprio, defender direito que entenda titularizar. Pelo exposto, e acolhendo os fundamentos expostos na manifestação de fls. 590/593, não conheço da impugnação à penhora do veículo Fiat/Palio, placas DFH-5J23, ano/modelo 2002/2002, chassi 9BD1741322178073 e determino o regular prosseguimento da execução com a manutenção do ato constritivo. Sem sucumbência (Súmula 519 do STJ). II - Por outro lado, inconsistentes as impugnações apresentadas pelos executados Nayane Souza Santos e João Batista dos Santos. Em relação ao excesso de execução, não houve demonstração analítica a viabilizar a confrontação com o título executivo consolidado, ficando confinada a matéria ao campo da mera alegação. Palavras ao vento. No mais, os executados Nayane Souza Santos e João Batista dos Santos não comprovaram a conjuntura fática legitimante do desbloqueio fundado na impenhorabilidade alegada, à vista de múltiplos e variados depósitos retratados a fls. 522/560 e 563/572, que sinalizam que as contas apresentam-se com o indicativo de sua utilização para ampla e variada movimentação financeira. Consequentemente, a prova documental apresentada conduz à deficiência probatória em torno do inequívoco caráter alimentar decorrente da vinculação a fonte salarial exclusiva, uma vez que a multiplicidade e variedade de depósitos retratados nos documentos de fls. 522/560 e 563/572 sinalizam para realidade fática que se afasta do espírito protetivo da lei, passando a configurar ou traduzir investimento financeiro, tornando inaplicável o art. 833 do CPC, tendo em vista que a disposição legal não tem a finalidade "de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira". Por isso, o espírito jurídico da impenhorabilidade mostra-se incompatível com um cheque em branco para blindagem futura do devedor em face de dívida judicial consolidada. Nesse contexto, não houve comprovação documental no sentido de sustentar a alegação de que o bloqueio incidiu sobre valor referente a verba salarial exclusiva ou sobre reserva equivalente a conta poupança revestida de natureza alimentar. Pertinente e aplicável a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893). Pelo exposto, indefiro os pedidos de desbloqueio formulados pelos executados Nayane Souza Santos e João Batista dos Santos e determino o regular prosseguimento da execução com manutenção do ato constritivo. Fica reciprovamente rejeitada a alegação de litigância de má-fé, uma vez que a matéria submetida à apreciação judicial manteve-se nos limites da razoabilidade, de modo a não se identificar tipificação de conduta descrita no art. 80 do CPC. III - No mais, diante da expressa concordância da exequente (fls. 592, item "d", defiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada Valdete Souza Santos, observadas as formalidades procedimentais inerentes. IV - Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC, observando-se que eventual pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Cumpra-se. - ADV: CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP), JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP), JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP), JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP), RICARDO CAMPIELLO TALARICO (OAB 97728/SP)