Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB 252604/SP), Rafael de Jesus Minhaco (OAB 253429/SP), Danilo Moreira Dibbern (OAB 282541/SP) Processo 1017590-46.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Liberty - Exectdo: Marcelo Fernandes dos Santos - É a síntese do essencial. DECIDO. 1. Com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e observe-se. A impugnação à assistência judiciária gratuita manifestada pela exequente não comporta acolhimento. Com efeito,
cuida-se de manifestação genérica e sem fundamento em provas válidas ou indícios concretos de elementos que apontem a capacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. 2. Diante da documentação ora apresentada, havendo demonstração de que se persistir o bloqueio na conta corrente (de titularidade da coexecutada Niliane, mantida no Banco Santander (Brasil) S/A. fls. 151), na qual a devedora percebeu a verba proveniente de sua rescisão laboral (fls. 150), poderá configurar impenhorabilidade, DEFIRO o pleito, procedendo-se ao desbloqueio na conta corrente indicada (fls. 183), com urgência, eis que a verba é de caráter alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Frisa-se que: a) nos termos do art. 833, IV, do CPC, sãoimpenhoráveisasverbasrescisóriasde contrato de trabalho, salvo exceções não aplicáveis ao caso; e b) o respectivo valor é inferior a 40 salários-mínimos e, ainda que condicionado em conta corrente, estando protegido pela impenhorabilidade. Vai indeferido, ainda, a manutenção da penhora de percentual da verba rescisória constrita, eis que módica e sem comprovação de que não afetaria o mínimo existencial da devedora e sua família. 3. Com relação ao valor (em especial, de maior magnitude, no caso, R$ 2.304,31) constrito da conta mantida no Banco Bradesco S/A. e titularizada pelo coexecutado Marcelo, observa-se que não ficou demonstrado que o valor atingido pelo bloqueio é oriundo de verba salarial, tal como argumentado. Primeiro, porque não acostado extrato completo com todas as ocorrências / transações da respectiva conta. Nota-se que o extrato de fls. 146 apenas indica o saldo e o bloqueio efetivado. Segundo, porque o valor do bloqueio indicado no aludido extrato (R$ 2.322,18) diverge, ainda que de forma singela, do importe bloqueado nestes autos (R$ 2.304,31), não havendo segurança de que proveio de ordem emanada destes autos. Sendo assim, determino seja providenciada a transferência dos aludidos valores (fls. 166 e 166/167) para conta judicial vinculada aos presentes autos, com celeridade, evitando-se prejuízos remuneratórios. 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, fazendo acostar cálculo atualizado do débito, com desconto do valor angariado. Int.