Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005746-27.2020.8.26.0007 (apensado ao processo 1066498-04.2013.8.26.0100) (processo principal 1066498-04.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Roberta Bonifácio Gobbis - Ana Paula Alexienco Iwagoe - - MARIA LUCIA NANNI REGOLIN PENA -
Vistos. ROBERTA BONIFÁCIO GOBBIS instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada AUTO POSTO VAN-LESTE LTDA. EPP. Alega, em síntese, que foram feitas diversas tentativas de executar os valores devidos pela empresa executada, as quais, entretanto, restaram infrutíferas. Nesses termos, pede a inclusão das sócias Ana Paula Alexienco Iwagoe e Maria Lúcia Nanini Regolim Pena no polo passivo da execução. A sócia Ana Paula ofereceu defesa às fls. 202/209. Alegou, em síntese, não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve citação da devedora no seu endereço matriz e não foram esgotados todos o meios para satisfação da dívida. Defendeu, ainda, não terem sido preenchidos os requisitos legais da desconsideração. Afirmou ter deixado o quadro societário em 2014, sendo o presente incidente instaurado apenas seis anos depois. Afirmou ter ocorrido prescrição intercorrente nos autos da execução. Maria Lúcia também se manifestou às fls. 217/218, alegando ter ocorrido prescrição intercorrente nos autos da execução. Afirmou ter deixado o quadro societário da exeutada em 2013, tendo ocorrido, assim, decadência. Negou ser o caso de aplicação do art. 50 do CC. Réplica às fls. 236/239. Não foram pleiteadas provas adicionais (fls. 243, 244 e 248). É o relatório. Decido. Não há que se falar, no caso, em decadência para a inclusão das sócias no polo passivo, eis que ambas ainda encontravam-se vinculadas à sociedade quando da emissão dos cheques objetos da execução (de janeiro a junho de 2013). Também não houve prescrição intercorrente, na medida em que os autos da execução permaneceram arquivados por menos de um ano (fls. 61 e 63), não tendo tido início o prazo da prescrição intercorrente. E, em 2020, os autos foram suspensos apenas em virtude da instauração do presente incidente. Não é o caso, entretanto, de se acolher o presente pedido. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no artigo 50 do Código Civil nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E, no caso dos autos, a exequente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam, a confusão patrimonial ou desvio de personalidade da pessoa jurídica. Necessário destacar que a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ainda mais quando a requerente não comprova os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados. Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular que são insuficientes para esse fim. Incongruência entre falta de bens e capital social registrado que também não supre a concreta comprovação dos requisitos. Tese de grupo econômico, com respectivas provas, apresentada apenas em sede de réplica. Inovação que realmente não comportava apreciação. Ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da medida. Precedentes. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2163522-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Os argumentos da requerente baseiam-se apenas na ausência de bens em nome da executada, os quais são insuficientes. Isto posto REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo para recurso de agravo de instrumento, proceda-se à baixa do presente incidente, prosseguindo-se nos autos da execução. Int. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP)