Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0019626-44.2012.8.26.0047 (047.01.2012.019626) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Jocelino Vicente Ferreira Taruma Me e outro -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída em 29 de novembro de 2012, movida por Banco Bradesco S/A em face deJocelinoVicente FerreiraTarumaME eJocelinoVicente Ferreira, para cobrança da quantia de R$ 43.556,97 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), oriunda de Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida Renovação Automática datada de 19 de março de 2012. Às folhas 470-485, o executado apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da presente execução (fls. 470/485), sustentando que: (i) a execução foi ajuizada em 2012 e, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional; (ii) houve arquivamento provisório em dezembro de 2014; (iii) o processo permaneceu em estado de letargia até agosto de 2015, com suspensões e sobrestamento até setembro de 2018; (iv) o desarquivamento só ocorreu em novembro de 2020, com novas buscas em 2021, todas infrutíferas; (v) somente em maio de 2025, mais de 13 anos após o ajuizamento, obteve-se constrição patrimonial; (vi) aplica-se a redação original do CPC/2015, anterior à Lei nº 14.195/2021, exigindo-se a desídia do exequente; (vii) o prazo de suspensão de um ano iniciou-se em novembro de 2015 e, após seu término em novembro de 2016, começou a fluir o prazo prescricional, que se consumou em dezembro de 2021, considerando o prazo quinquenal da ação principal; (viii) requer a extinção da execução e a liberação dos valores constritos. Às folhas 1084-1099, o exequente apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que: (i) não houve inércia ou desídia de sua parte, tendo promovido diversas diligências ao longo do processo; (ii) realizou buscas via BACENJUD (atual SISBAJUD), INFOJUD, RENAJUD e ARISP, além de pedidos de certidões e expedição de ofícios; (iii) o arquivamento provisório decorreu da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, e não de desídia; (iv) permaneceu em busca de bens pelas vias administrativas durante o período de arquivamento; (v) o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular; (vi) subsidiariamente, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente do crédito principal, os honorários sucumbenciais permanecem íntegros e exigíveis, submetidos ao prazo prescricional quinquenal do art. 25, II, do Estatuto da Advocacia; (vii) requer, aplicando-se o princípio da causalidade, a condenação do executado em honorários sucumbenciais; (viii) requer que o valor bloqueado seja levantado em favor do banco ou dos patronos a título de honorários/sucumbência. Os autos vieram conclusos. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que trêselementosestejampresentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento aoprocesso, a sua inérciaeotranscurso do prazo prescricional previsto emLei. A prescriçãointercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando apartes emantém inerte na persecução de seudireito. Arespeito, esclareceVilson RodriguesAlves: Prescriçãointercorrente, ou superveniente,é, pois,a que se sobrevémapósapropositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pelainérciadotitular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente,diante da necessidadedereprimira conduta desidiosa do credor, que não dá sequênciaaoprocesso, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, senãofoiprevista pelo legislador, está implícita no princípio informadordoinstitutoe da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e daDecadêncianoNovo Código Civil. Campinas:Bookseller, 2003. p. 666). Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente,équeesta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescriçãododireitomaterialvindicado. Ocrédito objeto da cobrança é provenientedecontratode crédito bancário,peloquesedeve ser observado o prazoquinquenal, cnos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e esse prazo é o mesmo para a prescrição intercorrente. Todavia no presente caso a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, Consta dos autos que a citação se operou em11 de maio de 2013 (fl. 49), mas não efetuaram o pagamento nem apresentaram bens à penhora. Desde então, o exequente promoveu diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Ocorre que, tanto a partir de 11/05/2013ea partir da vigência da Lei 14.195/2021, que introduziu o § 4º-A, ao artigo 921, do Código de Processo Civil, não houve inércia do exequente a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. As alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 dizem respeito ao termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente e a possibilidade de suspensão do processo, em caso de não localização da parte executada ou de bens para constrição, por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano. Contudo, para que a prescrição seopere paraalém dos prazos de suspensão da execução ou do termo inicial para a contagem do prazo da prescriçãointercorrente éfundamental que haja desídia do titular do direito instrumental etalnão se deu no caso ora em análise. No caso dos autos houve diversos pedidos administrativos e bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, porém sem resultados positivos, e somente emmaio/2025, finalmente obteve-se êxito no bloqueio da quantia de R$ 53.390,37, via SISBAJUD, em conta de titularidade do executadoJocelinoVicente Ferreira. Não basta que as diligências realizadas para a satisfação da obrigação sejam infrutíferas para que se inicie o prazo para a prescrição intercorrente, mas que haja inércia do credor em promover o prosseguimento da execução. Nos autos não ficou comprovada a inércia do exequente. Observo ainda que oprazo de um ano de suspensãoda execução, previsto noart. 921, § 1º do CPC/15(e no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável subsidiariamente),começaria a contar a partir da vigência do novo CPC(18 de março de 2016), se até essa data ainda não tivesse transcorrido o prazo prescricional aplicável ao caso. Dessa forma,não tendo permanecido o processo inerte pelo prazolegalmenteprevisto, INDEFIROo pedido defolhas470-485, deixando de reconhecer a prescriçãointercorrente. Decorrido o prazo para eventual recurso a presente decisão,libere em favor do exequente o valor bloqueadoàs folhas 405 e seguintes, convertido em penhora etransferidoparaconta judicial, apresentando o formulário deMLE necessário. Em seguida apresente planilha de cálculo e informe quais as providencias quepretendepararecebimento dosaldo devedor. - ADV: RAFAEL GARCIA DA SILVA (OAB 288847/SP), ISABELLA BENEDUZE DOS SANTOS (OAB 525077/SP), RAONNY RICARDO FERNANDES DA CRUZ (OAB 467538/SP), RAONNY RICARDO FERNANDES DA CRUZ (OAB 467538/SP), CARLOS EDUARDO VIZZACCARO AMARAL (OAB 301051/SP), DARIO WATARU ICHIBASSI (OAB 301595/SP), EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA (OAB 108374/SP), FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP), EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA (OAB 108374/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP)