Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0008294-28.2013.8.26.0344 (034.42.0130.008294) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil do Brasil SA - Flávio Felice Di Fiore Júnior - - Flávio Felice Di Fiore - Fls. 533/541: FLÁVIO FELICE DI FIORE JUNIOR apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 252,09 (duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) por se tratar de valor destinado à subsistência, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O executado sustenta, ainda, suposta iliquidez da execução e requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado e a consequente liberação do montante, bem como a extinção da execução pela ausência de liquidez. Intimadas as partes, o exequente ofereceu manifestação às fls. 555/556. A determinação de fls. 557/560 foi reconsiderada pela decisão de fls. 604/605 que reabriu ao executado o prazo para a juntada dos extratos da conta bancária. O executado apresentou os documentos de fls. 612/629. No que tange à alegação do executado de que não teve acesso à decisão que determinou o bloqueio e aos seus fundamentos, cumpre ressaltar que a penhora online se dá em conformidade com o disposto no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao concluído, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis investimentos financeiros existentes em nome do concluído, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Assim, o sigilo inicial da decisão que determina a penhora online é medida prevista expressamente na legislação processual, garantindo a efetividade da constrição. A ciência ao executado ocorre posteriormente à efetivação do bloqueio, justamente para evitar que este possa frustrar a medida, sendo resguardado o seu direito ao contraditório diferido, por meio da impugnação ora apresentada. No mérito dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O executado obteve êxito na reabertura do prazo para a apresentação dos extratos da conta mantida por ele junto à SICOOB COCRED CC (fls. 548) a fim de comprovar que o valor bloqueado teve origem no crédito de seus proventos de aposentadoria. No entanto, deixou o executado de apresentar os extratos. Muito embora tenha colacionado outros documentos nos autos, nenhum deles é capaz de comprovar inequivocamente que o bloqueio tenha incidido na referida verba salarial. Nesse sentido o enunciado do artigo 854, §3º, III, do CPC que diz: "Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II -ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Uma vez que não foi comprovada a origem dos créditos, com a certeza que o caso requer, a manutenção do bloqueio é a medida que se impõe. Quanto à alegação de iliquidez da execução, verifica-se que tal matéria não guarda relação direta com a impugnação à penhora, tratando-se de questão que deveria ter sido suscitada em sede própria de embargos à execução, dentro do prazo legal. Embora o executado alegue questão de ordem pública, nas execuções de título extrajudicial o meio de defesa cabível são os embargos do devedor, podendo ser suscitadas as seguintes matérias (artigo 917 do CPC): "I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II penhora incorreta ou avaliação errônea; III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Conclui-se, portanto, que a matéria suscitada pelo executado é apenas cognoscível em sede de embargos à execução, porquanto deve ser submetida ao contraditório e ampla defesa. Ademais, o título executivo que embasa a presente execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela legislação processual civil, não havendo que se falar em nulidade da execução. Desse modo, rejeito a impugnação à penhora on line apresentada pelo executado e, em consequência mantenho a indisponibilidade nas contas de aplicação financeira em nome de Flávio Felice Di Fiore Junior, que fica convertida em penhora, independente de lavratura de termo, por expressa previsão legal. Rejeito, outrossim, a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial e, por conseguinte, mantenho a marcha processual. Decorrido o prazo contra essa decisão, expeça-se em favor do credor o MLe, mediante a apresentação do respectivo formulário. Fls. 555/556: Prejudicado diante da superveniência dos pedidos de fls. 588/590. Fls. 588/590: Indefiro a penhora sobre percentual de faturamento da empresa Ciamar Comercial LTDA, considerando que a empresa não figura como parte na relação processual. Manifeste-se o exequente indicando outros bens dos devedores passíveis de constrição. Intime-se. - ADV: LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)