Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1108701-32.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro -
Vistos. A decisão à fl. 172 deferiu a penhora de faturamento da executada e nomeou administrador depositário. Sobrevieram as manifestações do auxiliar do Juízo às fls. 200/204 e 212/219, nas quais apresenta plano de administração, indica faturamento aproximado da executada e formula requerimentos quanto à forma de operacionalização dos depósitos e levantamento de honorários. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere ao plano apresentado, observo que o administrador estimou faturamento bruto mensal da executada em aproximadamente R$ 38.000,00, propondo a destinação de R$ 2.000,00 mensais ao exequente, bem como o pagamento de honorários mensais equivalentes a 15% do valor arrecadado. Considerando as informações trazidas pelo auxiliar do Juízo, bem como a natureza da atividade exercida pela executada e sua capacidade econômica, reputo adequada, neste momento, a proposta apresentada, porquanto busca conciliar a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial. Todavia, a forma de operacionalização pretendida, consistente na realização de depósitos diretamente em conta corrente das partes, não se mostra adequada. Com efeito, a sistemática da penhora de faturamento exige controle judicial dos valores arrecadados, a fim de assegurar transparência, fiscalização e correta imputação dos pagamentos ao débito executado. Assim, todos os valores deverão transitar por conta judicial vinculada a estes autos. No mesmo sentido, eventual remuneração do administrador-depositário deverá observar controle judicial, ficando o levantamento condicionado à comprovação dos depósitos realizados e à regular prestação de contas. Diante do exposto: a) Homologo o plano de administração apresentado às fls. 200/204, no que se refere aos valores mensais a serem destinados ao exequente e à remuneração do administrador-depositário; b) Afasto a forma de operacionalização pretendida quanto à realização de depósitos diretos em conta corrente das partes, devendo todos os valores ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos; c) Consigno que o levantamento de honorários pelo administrador dependerá de prévia apreciação judicial, mediante comprovação dos depósitos. Int. - ADV: ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/SP)