Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1044450-36.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pedro Americo Ribeiro - CRB Incorporação e Construção Ltda e outros - Diego Barbieri Pereira da Silva - Primeiro, expeça-se MLE, conforme já determinado às fls. 1121. Fls. 1131/1132: Possível o deferimento do pedido de penhora sobre os direitos hereditários do corréu sobre imóvel, ainda que não registrado o formal de partilha. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA DO COEXECUTADO - CABIMENTO - A ausência de registro do formal de partilha não é óbice à constrição do respectivo direito decorrente da herança (art. 835, XIII, CPC)- Mesmo antes do registro do formal de partilha, é cabível a penhora dos direitos do executado, relativos à fração ideal dos bens deixados por herança (art. 835, XIII, CPC). A ausência de registro não é obstáculo à penhora dos respectivos direitos hereditários, seja porque é cabível a penhora de "direitos" do executado (art. 835, XIII, CPC), seja porque o credor exequente não pode ficar à mercê ao executado (herdeiro beneficiário da herança) na demora do registro do formal de partilha - O que não se admite é a penhora do "próprio imóvel", uma vez o princípio da continuidade exige que a mudança da titularidade dominial obedeça a um encadeamento sequencial e cronológico dos titulares do domínio (arts. 236 e 237 da Lei n. 6.015/2013)- RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20993696920198260000 SP 2099369-69.2019.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DIREITOS HEREDITÁRIOS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO HERDEIRO/DEVEDOR E SÃO, POR ISSO, DISPONÍVEIS E PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE SAISINE. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE COMPÕE A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA, COM O INTUITO DE INIBIR POSSÍVEIS FRAUDES CONTRA A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22817982820248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) Contudo, para fins de publicidade da penhora, e respectivo registro da constrição, necessário o prévio ingresso do formal de partilha no fólio real. Faculto ao exequente, na qualidade de interessado, promover o registro do formal de partilha, nos termos do art. 217 da Lei de Registros Públicos, a fim de viabilizar o posterior registro da penhora aqui deferida, sem prejuízo de seu deferimento através desta decisão. Para tanto, poderá instruir seu requerimento com a Escritura (fls. 1133/1142), a certidão de óbito de Marlene Dolacio Barros e a presente decisão. DEFIRO, desde já, a penhora dos direitos hereditários pertencentes ao executado Roberto Eduardo Barros, CPF n. 071.948.758-70, correspondentes ao quinhão que lhe couber na Escritura de Inventário e Partilha dos Bens do Espólio de Marlene Dolacio Barros, relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 232.553 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, integrante do respectivo espólio, nos termos dos arts. 835, XIII, e 860 do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a constrição recai exclusivamente sobre a fração ideal correspondente aos direitos hereditários do executado, devendo ser observada, oportunamente, quando da partilha ou eventual alienação judicial, a quota-parte que lhe couber. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Intime-se. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP)