Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000605-76.2024.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Roseli Aparecida de Paiva Ferro -
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a nulidade das CDAs que instruíram a demanda executiva e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a extinção da execução fiscal nº 0542075-38.2010.8.26.0360. CONDENO a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos 0542075-38.2010.8.26.0360. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP)
09/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 16:15
Procedência
06/02/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 14:17
Decurso de Prazo
04/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:58
Publicação
05/12/2025, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000605-76.2024.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Roseli Aparecida de Paiva Ferro - FLS. 98:
Vistos. Em análise às CDAs encartadas, verifico que consta do campo "Origem e Natureza do Débito" a seguinte informação: "ISS Anual - Taxa Licença Funcionamento - Taxa Horário Espec". Sobre o tema, destaco: "No caso concreto, realizando o confronto entre as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal com as disposições dos transcritos artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, verifica-se que os títulos padecem de vícios insanáveis, sendo, portanto, nulos. [...] Ademais, não consta a especificação do valor de cada uma das obrigações, tendo em vista que conta apenas o valor global dos créditos de cada vencimento, identificados como TAXAS/ISS, sem especificação da parcela referente ao ISS e aquela referente às Taxas. Por fim, sequer é especificada a modalidade de Taxa objeto de cobrança, dentre as diversas espécies previstas na legislação municipal" (TJSP; Agravo de Instrumento 2218067-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). Assim, com fundamento no art. 10 do CPC, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem a respeito da nulidade da CDA. Após, tornem conclusos para sentença. INTIMEM-SE. - ADV: SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP)