Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
30 Civel de Central
Partes do Processo
ELIANE DE ANDRADE RUIZ
CPF
Autor
ARNALDO BISONI
CPF
Reu
JOSé CANDIDO BISONI
CPF
Reu
MôNICA HELENA BISONI
CPF
Reu
PERSIST PARTICIPAçõES EMPREENDIMENTOS E DESENVOLVIMENTO DE NEGóCIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES
OAB/SP 284974·CPF·Representa: Autor
DULCINEIA MARIA MACHADO
OAB/SP 129442·CPF·Representa: Autor
MARCELO PINHEIRO PINA
OAB/SP 147267·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ
OAB/SP 291317·Representa: Autor
CAMILA BRONETTI MACHADO
OAB/SP 236737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:55
Documento (Ofício)
10/12/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:18
Publicação
08/09/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - Pina e Holmes Advocacia -
Vistos. Fls. 5435/5437: anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº 0045490-02.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 23ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do crédito, no importe de R$ 10.206,87, sobre os direitos da aqui executada SUSA S/A em favor dos credores Marcelo Pinheiro Pina e Raquel Calixto Holmes, conforme requerido (CPC, art. 860). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado ao respectivo Juízo, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Anotados os advogados como terceiros interessados. Fls. 5464/5466: Caso necessário, será instaurado posteriormente concurso de credores, no entanto, por ora, nada a prover. Por fim, ciência às partes dos ofícios de fls. 5467/5498. Int. - ADV: DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - Pina e Holmes Advocacia -
Vistos. Fls. 5435/5437: anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº 0045490-02.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 23ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do crédito, no importe de R$ 10.206,87, sobre os direitos da aqui executada SUSA S/A em favor dos credores Marcelo Pinheiro Pina e Raquel Calixto Holmes, conforme requerido (CPC, art. 860). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado ao respectivo Juízo, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Anotados os advogados como terceiros interessados. Fls. 5464/5466: Caso necessário, será instaurado posteriormente concurso de credores, no entanto, por ora, nada a prover. Por fim, ciência às partes dos ofícios de fls. 5467/5498. Int. - ADV: DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP)
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 17:02
Outras Decisões
07/09/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:24
Documento (Ofício)
14/08/2025, 22:02
Documento (Ofício)
14/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:03
Publicação
11/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros -
Vistos. Fls. 5407/5409: Cumpra-se a v. Decisão proferida pelo E. TJSP, que concedeu o efeito suspensivo nos seguintes termos (fls. 5408): "De início, sem adentrar ao mérito da questão, no intuito de evitar dano processual, suspende-se o andamento do feito na origem, até o julgamento do presente pelo colegiado". Em que pese a manifestação da exequente (fls. 5431/5432), fato é que, mesmo com a paralisação do andamento da presente execução, o prosseguimento do leilão e das providências relacionadas à liquidação, transferência ou disposição de ativos da executada SUSA S/A junto ao Banco BTG Pactual podem, em caso do provimento do agravo de instrumento, ensejar "dano processual", nos termos mencionados na v. Decisão, frisando-se que a questão do leilão também foi expressamente mencionada no relatório da v. Decisão que ora se cumpre. Nesse contexto, aguarde-se comunicação oficial acerca do julgamento do agravo pela E. SuperiorInstância, devendo a executada fazer as comunicações necessárias, com cópia da presente decisão e também da v. Decisão proferida pelo E. TJSP (fls. 5407/5409), para fins de suspensão do leilão pela FV Leilões e paralisação das providências pelo Banco BTG Pactual relacionadas à liquidação, transferência ou disposição de ativos da executada SUSA S/A, especialmente as ações da Embraer. Int. - ADV: CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP)
11/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2025, 00:02
Mero expediente
08/08/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:15
Documento (Ofício)
04/08/2025, 20:05
Documento (Ofício)
04/08/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:16
Publicação
23/06/2025, 09:12
Publicação
23/06/2025, 09:12
Publicação
23/06/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - (i) Fls. 4677/4680: Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Hélio Eugênio Sacchi; Susa S/A; Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda Valor atualizado: R$ 7.634.751,71 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 4613, realizando pesquisa no sistema Renajud, em face dos executados (i) Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda, (ii) Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda, (iii) Hélio Empreendimentos e Participações Ltda, (iv) Susa S/A e (v) Gowand Company S/A, para que, havendo veículos desembaraçados, ou seja, sem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, seja efetivado o respectivo bloqueio. - ADV: CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - (i) Fls. 4677/4680: Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Hélio Eugênio Sacchi; Susa S/A; Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda Valor atualizado: R$ 7.634.751,71 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 4613, realizando pesquisa no sistema Renajud, em face dos executados (i) Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda, (ii) Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda, (iii) Hélio Empreendimentos e Participações Ltda, (iv) Susa S/A e (v) Gowand Company S/A, para que, havendo veículos desembaraçados, ou seja, sem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, seja efetivado o respectivo bloqueio. - ADV: CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP)
23/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:23
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 12:27
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:43
Documento (Ofício)
18/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:42
Publicação
09/06/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros -
Vistos. 1. Diante da notícia de que a gestora do leilão já está ciente do determinando às fls. 5160/5167 (fls. 5180/5182), aguarde-se sua manifestação nos autos. 2. Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP para que informe a este Juízo a existência de débitos, em relação aos imóveis de matrícula 18.686 do 4º CRI/SP, matrícula 18.687 do 4º CRI/SP, matrícula 18.696 do 4º CRI/SP e matrícula 18.697 do 4º CRI/SP, devendo fornecer os valores atualizados ou certidão de inexistência de débitos. Para que não se alegue qualquer dificuldade em razão de sigilo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte, juntamente com cópia das referidas matrículas, comprovando nestes autos em seguida. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo por via eletrônica, no e-mail sp30cv@tjsp,jus.br, consignando o respectivo número do processo, devendo o próprio interessado responder por eventuais despesas cobradas pelo informante. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3. Defiro a penhora dos veículos indicados à fl. 5174 (Reb/Mimado IRM NB - Ano 2002 - Placa DID7582, Fiat Fiorino IE - Ano 2002 - Placa AKI6520 e I/VW Touareg V6 - Ano 2005 - Placa GBQ1212, todos de propriedade da executada Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda.), ficando nomeado, por ora, o próprio possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Recolha o exequente custas para lançamento de restrição via RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema doRENAJUD,como termo de constrição, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, com a advertência de que se o veículo não for encontrado em seu domicílio, sede ou local por ele indicado, incidirá multa de 10% do débito (CPC, art. 774, III e parágrafo único). Havendo requerimento do polo ativo para aplicação do art. 840, § 1º, do CPC, deverá constar do mandado ou carta também a ordem deapreensão e remoção do bem, caso em que caberá à parte exequente entrar em contatodiretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (CPC, art. 871, inciso IV). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, diante escolha pela alienação, deve providenciar o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Tendo em vista o princípio da colaboração (CPC, art. 6º) e o disposto nos arts. 77, inciso IV, 139, inciso IV, 772, inciso II, e 774, inciso V e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 10 dias para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º). Int. - ADV: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2025, 16:02
Outras Decisões
08/06/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 13:35
Publicação
03/06/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros -
Vistos. 1. Fls. 4684/4690: Alega a parte executada que o valor bloqueado é originário de conta corrente destinada exclusivamente para sua subsistência e da sua família (CPC, art. 833, inciso IV), bem como que se trata de valor impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Pois bem. O art. 833, no seu inciso X, estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". (destaquei). Na espécie, contudo, o bloqueio foi efetivado sobre conta corrente - e não conta poupança - e, nesse ponto, inexiste previsão legal relativa à impenhorabilidade do numerário em questão, cabendo ao julgador, por conta disso, aplicar os princípios e as máximas de hermenêutica jurídica, no sentido de que onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus); a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda); quando a lei quis, dispôs, quando não, calou (uni lex voluit dixit, ubi noluit, tacuit). Além disso, a parte executada não comprovou documentalmente a origem dos créditos bloqueados, razão pela qual, cuidando-se de dinheiro disponível em conta bancária, conclui-se pela possibilidade de penhora.Ora, havendo livre movimentação e disponibilidade bancária dos valores ali constantes, a revelar a natureza preponderante de conta corrente, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores. Frise-se que a simples existência de valores abaixo de 40 salários-mínimos em uma conta bancária não assegura automaticamente a sua impenhorabilidade, sendo necessário que o devedor comprove a natureza desses valores como uma reserva destinada à subsistência ou a emergências (nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137931-74.2024.8.26.0000, Rel. Des. César Zalaf, j. 06/06/2024), sendo que, no particular, a parte executada nada demonstrou a esse respeito. Some-se a isso, ainda, que se cuida de execução que tramita sem sucesso desde 2006, ou seja, há quase 20 anos, no valor de mais de R$ 7.100.000,00. Quanto à alegação de que o valor deve ser desbloqueado por ser mínimo frente o quantum perseguido pelo autor, tal argumentação não deve prosperar, uma vez que que a própria exequente se manifestou contrariamente ao desbloqueio e, considerando também que a execução tramita no interesse do credor (CPC, art. 797), a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Por tais razões, mantenho a constrição. Após a juntada do formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 2. Fls. 4868/4870: Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e verifico que devem ser acolhidos em parte. Inicialmente, inexiste omissão na decisão embargada quanto ao item (i.) de fl. 4870, uma vez que os pedidos de bloqueio via Sisbajud e de pesquisas via Renajud, foram deferidos em 28 de março de 2025 e já se encontram nos autos (fls. 5128/5148). No entanto, constata-se que a decisão embargada foi silente quanto à apreciação do pedido de aplicação de multa contra a Susa S/A, de expedição de ofício ao Ministério Público e ao Juízo do processo nº 0151819-29.2010.8.26.0100, o que enseja o conhecimento e o provimento do presente recurso, nos moldes do art. 1022 do Código de Processo Civil. Isto posto, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, de modo que nela passe a constar que: Mostra-se impertinente, ao menos por ora, a aplicação de qualquer multa à Susa S/A, em razão do artigo 77, § 2º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), eis que tal punição depende do julgamento da fraude à execução, nos termos do art. 774, inciso I e parágrafo único, do CPC. Se reconhecida no presente caso, ela poderá gerar a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, no entanto, tal providência punitiva, como dito anteriormente, requer o reconhecimento de fraude à execução e a observância do contraditório. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, eis que pode a exequente, entendendo possuir elementos suficientes, acionar e levar os fatos ao conhecimento órgão ministerial, não dependendo de atuação do Juízo para tanto. Ademais, caso fosse o caso, tal providência somente poderia seria tomada por este Juízo quando o processo fosse extinto. Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao Juízo do processo nº 0151819-29.2010.8.26.0100, uma vez que este Juízo não possui ingerência alguma sobre processos que tramitam em outra Vara, não podendo interferir no referido andamento processual. Mantém-se, no mais, a decisão tal qual lançada. 2. Fls. 4913 e 5081: Ciente da renúncia de Valéria Dias e da juntada de procuração atualizada. 3. Fls. 4915/4916: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a v. decisão proferida pelo E. TJSP (fls. 5069/5078), que concedeu o efeito suspensivo apenas para manter em conta vinculada ao Juízo eventuais valores que advenham das penhoras determinadas pela decisão fls. 4862/4865 e para obstar a ordem de inscrição da executada Susa S/A no CNIB. Aguarde-se comunicação oficial acerca da decisão do agravo pela E. SuperiorInstância. 4. Fls. 4936/4944 e 5060/5068: O presente feito não se presta a averiguar a nulidade da cessão de crédito constituída em favor da exequente, uma vez que, para a apuração de tal alegação, seria necessária dilação probatória com citação de terceiro não integrante desta lide, procedimento não comportado pelo rito executório. Em suma, não é possível instaurar, em um processo de execução, uma instrução para aferir a nulidade de um contrato que envolve, por via oblíqua, terceira pessoa que sequer é parte nos autos. Ademais, a referida alegação de nulidade deveria ter sido objeto de argumentação na primeira oportunidade que a executada teve de se manifestar nos autos após a sucessão processual e o reconhecimento da cessão de crédito, no entanto, isto não ocorreu. Desprende-se da própria notícia juntada por Susa S/A, que o fato ensejador da alegação de nulidade da cessão de crédito (aquisição do Banco Voiter pelo Banco Master) já detinha publicidade em 06/02/2024. Ademais, a substituição do polo ativo nesta execução, em decorrência do referido contrato, ocorreu em 08 de maio de 2024 (fl. 4208), tendo a executada, em 20 de maio de 2024, interposto embargos de declaração (fls. 4213/4224) contra a referida decisão, contudo, sem impugnar a sucessão processual ou ofertar recurso específico para impugnar tal ponto. Desta forma, rejeito a argumentação de ilegitimidade ativa, em razão da nulidade do contrato de cessão de crédito constituída em favor da exequente. 5. Fls. 5038/5041: Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos e, embora assinados por Valéria Dias, foram protocolados por advogada habilitada nos autos, qual seja Camila Bronetti Machado. No entanto, verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste obscuridade, omissão, erro material ou contradição interna na decisão embargada. A parte embargante, na verdade, não concordacom o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através daviaprocessualrecursaladequada. Por conta disso, rejeito os embargos de declaração. 6. Fls. 5042/5046: CCISA 174 Incorporadora interpôs os embargos de terceiro n.º 1052680-62.2025.8.26.0100 e foi proferida decisão (fls. 378/379 daqueles autos), tornando sem efeito o item 8. da decisão de fls. 4862/4865, de forma que não há que se falar em fixação de astreintes, eis que a tutela de urgência previamente deferida não se encontra mais vigente. No mais, ciente da desistência do pedido de aplicação de astreintes de fl. 5085, diante de tal panorama. 7. Fls. 5079/5080 e 5083/5086: É caso de aplicação do art. 871, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de rejeitados os embargos de declaração de fls. 5038/5041, a executada deixou de apresentar qualquer impugnação concreta ou valores divergentes para os imóveis penhorados. No mais, ainda que, hipoteticamente, fosse o caso de considerar o prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC) e não de 5 dias (art. 218, § 3º, do CPC), como pretendido às fls. 5038/5041, este já teria decorrido sem impugnação quanto ao valor indicado pela exequente, tendo em vista que a regra para seu cômputo seria a mesma do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, consoante o art. 1.026 do CPC, declaro preclusa a apresentação de impugnação ou de novos valores de mercado para os imóveis elencados a seguir e homologo os valores de R$ 401.780,76 (matrícula 18.686 do 4º CRI/SP), R$ 288.295,70 (matrícula 18.687 do 4º CRI/SP), R$ 288.295,70 (matrícula 18.696 do 4º CRI/SP) e R$ 344.383,50 (matrícula 18.697 do 4º CRI/SP) apresentados pela exequente às fls. 4418/4420. Assim, autorizo o leilão dos bens objetos das matrículas 18.686 do 4º Cartório Registro de Imóveis da Capital, 18.687 do 4º Cartório Registro de Imóveis da Capital, 18.696 do 4º Cartório Registro de Imóveis da Capital e 18.697 do 4º Cartório Registro de Imóveis da Capital, cujas certidões atualizadas encontram-se, respectivamente, às fls. 4326/4331, 4332/4337, 4338/4343 e 4344/4349 por meio do SISTEMA ELETRÔNICO permitido pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio a leiloeira FLAVIA CARDOSO SOARES e a plataforma de alienação judicial FV LEILÕES, indicados pela exequente. Deverá a exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc., bem como no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da gestora e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da gestora, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão da leiloeira será de 5% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ,editada nos termos do art. 882, § 1º, do CPC); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, a gestora comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) a exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa da exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Traga a credora certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado), bem como débitos condominiais, autorizando-se a intimação dos credores a eles vinculados. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Fls. 5120/5121: Diante da manifestação da exequente, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, ao BANCO BTG PACTUAL S.A. para que providencie a liquidação das ações pertencentes à SUSA S.A. (CNPJ 61.602.439/0001-89) e a transferência dos valores apurados para conta bancária judicial vinculada a este processo. Conforme solicitado pelo ofício de fls. 5115/5117, defiro a dilação de prazo solicitado. Assim, cumpra-se a determinação acima, no prazo de 7 dias corridos, a contar da intimação da presente decisão. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com cópia dos ofícios de fls. 4611 e 5115/5117, de petições e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo por via eletrônica, no e-mail indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 9. Fls. 5149/5153: Embora o valor depositado, a título de caução, nos embargos de terceiro n.º 1052680-62.2025.8.26.0100 seja suficiente para garantir a presente execução, a quantia lá depositada somente será levantada se houver a improcedência do referido processo e o reconhecimento de fraude à execução. Todavia, na hipótese de procedência do pedido, tal valor retornará à CCISA 174 Incorporadora e a execução seguirá seu curso neste autos. Desta forma, não há garantia de que o montante lá depositado será revertido em favor da exequente, podendo ela continuar perseguindo o valor devido através desta execução. Ressalta-se que a decisão proferida às fls. 378/379 dos embargos de terceiro não suspendeu o presente feito, apenas o item 8. da decisão de fls. 4862/4865. Portanto, não há que se falar em perda superveniente do objeto. Ademais, a executada alega a necessidade de esgotamento dos meios executórios face aos demais devedores. Todavia, a sistemática do Código de Processo Civil assegura que a execução seguirá o interesse do credor, de forma que, sendo os executados solidários pelo valor cobrado, como ocorre nos autos, é facultado ao exequente perseguir o crédito da forma que entender mais benéfica. Ainda, a argumentação de que a executada Susa S/A está sendo "sacrificada isoladamente" não encontra respaldo, como se desprende do próprio item 1. e 2. desta decisão, em que são abordados créditos dos executados Mônica Helena Bisoni e Hêlio Eugênio Sacchi. Quanto à alegação de liquidação das ações de Susa S/A, importante ressaltar que não há, por ora, penhora e/ou liquidação das ações constitutivas de sua sociedade, mas sim de ações da empresa Embraer, que possui a título de investimento. Já em relação ao pedido de prolação de decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, tal solicitação se mostra completamente descabida, uma vez que não se trata de processo de conhecimento, mas sim de execução. Advirto que, caso a executada continue a formular pedidos em descompasso com o trâmite dos presente autos e, inclusive, em desconformidade com o procedimento aqui seguido, tumultuando o feito, será aplicada multa por litigância de má-fe, nos termos do art. 80 do CPC. Int. - ADV: TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP)
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2025, 01:02
Outras Decisões
31/05/2025, 00:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:52
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:32
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:30
Publicação
16/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Dulcineia Maria Machado (OAB 129442/SP), Claudia Yu Watanabe (OAB 152046/SP), Tatiana Simidamore Ferreira de Souza (OAB 207746/SP), Cibelle Catherine Marinho dos Santos Sotelo (OAB 211464/SP), Camila Bronetti Machado (OAB 236737/SP), Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB 284974/SP), Fernanda Góes de Oliveira Dahruj (OAB 291317/SP) Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliane de Andrade Ruiz - Exectdo: Arnaldo Bisoni, Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda, Mônica Helena Bisoni, José Candido Bisoni, SUSA SOCIEDADE ANONIMA - Ciência do(s) ofício(s) recebido(s).
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:53
Documento (Ofício)
14/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:06
Documento (Decisão)
16/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:14
Publicação
02/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:31
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:52
Outras Decisões
31/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:20
Publicação
03/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 10:33
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:07
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:13
Documento (Ofício)
21/11/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:58
Publicação
12/10/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 00:33
Outras Decisões
10/10/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:19
Documento (Decisão)
02/10/2024, 22:38
Documento (Ofício)
24/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:16
Publicação
18/09/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:17
Publicação
24/08/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 00:25
Outras Decisões
22/08/2024, 22:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:31
Publicação
11/05/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 00:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:07
Publicação
09/04/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 12:04
Ato ordinatório
08/04/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:23
Publicação
22/03/2024, 11:46
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 00:28
Outras Decisões
20/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 16:53
Publicação
15/07/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:13
Publicação
14/07/2023, 07:47
Publicação
14/07/2023, 07:45
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 05:50
Ato ordinatório
13/07/2023, 16:42
Protocolo de Petição
13/07/2023, 16:33
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:36
Outras Decisões
13/07/2023, 12:12
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 05:48
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:05
Publicação
17/06/2023, 02:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:11
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 13:36
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:19
Documento (Ofício)
16/06/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:29
Publicação
11/05/2023, 03:46
Remessa (outros motivos)
10/05/2023, 00:18
Outras Decisões
09/05/2023, 23:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:27
Publicação
28/04/2023, 02:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 22:25
Protocolo de Petição
27/04/2023, 22:25
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 00:22
deferimento
27/04/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:43
Reativação
24/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:25
Publicação
28/02/2023, 04:23
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 13:34
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 21:17
Provisório
18/07/2022, 23:20
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 23:20
Publicação
15/07/2022, 06:22
Remessa (outros motivos)
14/07/2022, 05:34
Mero expediente
14/07/2022, 02:38
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 11:45
Ato ordinatório
25/05/2022, 04:23
Publicação
23/03/2022, 10:46
Remessa (outros motivos)
22/03/2022, 03:17
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/03/2022, 20:41
Remessa (outros motivos)
21/01/2022, 19:14
Ato ordinatório
06/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:41
Recebimento
22/06/2021, 13:30
Entrega em carga/vista
08/06/2021, 13:58
Publicação
27/05/2021, 11:21
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 12:15
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 14:11
Outras Decisões
22/02/2021, 17:56
Recebimento
22/02/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:42
Publicação
02/12/2020, 16:15
Publicação
02/12/2020, 16:15
Remessa (outros motivos)
30/11/2020, 14:44
Remessa (outros motivos)
30/11/2020, 14:44
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 17:43
Recebimento
05/11/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:09
Ato ordinatório
19/08/2020, 16:05
Publicação
18/08/2020, 16:50
Remessa (outros motivos)
17/08/2020, 13:53
Remessa (outros motivos)
03/08/2020, 15:32
Outras Decisões
17/03/2020, 11:42
Recebimento
17/03/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:46
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:51
Publicação
03/03/2020, 13:12
Remessa (outros motivos)
02/03/2020, 12:05
Ato ordinatório
27/02/2020, 10:55
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 14:11
Ato ordinatório
03/02/2020, 09:05
Publicação
30/01/2020, 14:22
Remessa (outros motivos)
29/01/2020, 12:44
Outras Decisões
27/01/2020, 12:18
Recebimento
27/01/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:51
Ato ordinatório
20/01/2020, 14:21
Ato ordinatório
19/12/2019, 08:51
Publicação
16/12/2019, 13:36
Remessa (outros motivos)
12/12/2019, 12:11
Outras Decisões
11/12/2019, 14:57
Recebimento
11/12/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:49
Ato ordinatório
19/11/2019, 16:05
Reativação
19/11/2019, 15:52
Publicação
11/04/2019, 11:21
Remessa (outros motivos)
10/04/2019, 13:07
Remessa (outros motivos)
09/04/2019, 12:57
Ato ordinatório
09/04/2019, 12:55
Definitivo
08/04/2019, 14:04
Ato ordinatório
02/04/2019, 12:36
Publicação
27/03/2019, 11:54
Recebimento
26/03/2019, 14:34
Remessa (outros motivos)
26/03/2019, 13:36
Ato ordinatório
25/03/2019, 13:34
Entrega em carga/vista
12/02/2019, 14:17
Publicação
08/02/2019, 10:38
Remessa (outros motivos)
07/02/2019, 13:09
Ato ordinatório
04/02/2019, 17:11
Definitivo
11/04/2018, 12:16
Ato ordinatório
10/04/2018, 10:11
Ato ordinatório
18/01/2018, 09:53
Recebimento
22/11/2017, 17:37
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 14:37
Ato ordinatório
06/10/2017, 16:55
Publicação
06/10/2017, 09:32
Remessa (outros motivos)
05/10/2017, 09:49
Remessa (outros motivos)
04/10/2017, 17:01
Remessa (outros motivos)
04/10/2017, 11:24
Mero expediente
04/10/2017, 11:05
Recebimento
04/10/2017, 10:57
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 11:17
Ato ordinatório
29/06/2017, 14:22
Publicação
28/06/2017, 09:57
Remessa (outros motivos)
23/06/2017, 09:28
Remessa (outros motivos)
22/06/2017, 11:34
Outras Decisões
22/06/2017, 11:21
Recebimento
22/06/2017, 11:09
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 09:53
Ato ordinatório
26/05/2017, 14:44
Ato ordinatório
11/05/2017, 15:39
Publicação
10/05/2017, 18:03
Remessa (outros motivos)
09/05/2017, 11:39
Remessa (outros motivos)
04/05/2017, 17:24
Remessa (outros motivos)
04/05/2017, 12:01
Mero expediente
04/05/2017, 11:40
Recebimento
04/05/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 10:53
Publicação
17/04/2017, 16:52
Remessa (outros motivos)
12/04/2017, 12:30
Remessa (outros motivos)
11/04/2017, 14:38
Remessa (outros motivos)
11/04/2017, 12:10
Mero expediente
11/04/2017, 11:30
Recebimento
11/04/2017, 11:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 09:44
Ato ordinatório
07/02/2017, 15:38
Publicação
03/02/2017, 13:18
Remessa (outros motivos)
02/02/2017, 10:10
Ato ordinatório
31/01/2017, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2017, 11:44
Ato ordinatório
30/01/2017, 15:06
Recebimento
30/01/2017, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 15:47
Publicação
02/12/2016, 15:01
Remessa (outros motivos)
01/12/2016, 12:07
Remessa (outros motivos)
30/11/2016, 17:14
Remessa (outros motivos)
30/11/2016, 12:34
Outras Decisões
30/11/2016, 12:10
Recebimento
30/11/2016, 11:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 09:56
Ato ordinatório
16/11/2016, 17:34
Ato ordinatório
27/10/2016, 13:36
Publicação
26/10/2016, 12:33
Remessa (outros motivos)
25/10/2016, 11:33
Remessa (outros motivos)
21/10/2016, 12:48
Remessa (outros motivos)
21/10/2016, 11:35
Ato ordinatório
21/10/2016, 11:15
Recebimento
21/10/2016, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2016, 11:56
Ato ordinatório
01/09/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:54
Publicação
01/07/2016, 17:55
Remessa (outros motivos)
30/06/2016, 11:41
Remessa (outros motivos)
29/06/2016, 14:52
Remessa (outros motivos)
29/06/2016, 09:50
Outras Decisões
29/06/2016, 09:05
Recebimento
29/06/2016, 09:02
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 09:45
Ato ordinatório
20/05/2016, 15:15
Publicação
19/05/2016, 15:17
Remessa (outros motivos)
18/05/2016, 14:34
Remessa (outros motivos)
18/05/2016, 11:08
Remessa (outros motivos)
17/05/2016, 11:59
Ato ordinatório
17/05/2016, 11:38
Ato ordinatório
02/05/2016, 17:34
Publicação
02/05/2016, 11:38
Remessa (outros motivos)
29/04/2016, 17:21
Remessa (outros motivos)
29/04/2016, 12:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2016, 15:20
Ato ordinatório
28/04/2016, 15:11
Recebimento
28/04/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 17:05
Publicação
04/02/2016, 16:34
Ato ordinatório
08/01/2016, 16:23
Publicação
17/12/2015, 16:34
Remessa (outros motivos)
16/12/2015, 19:19
Remessa (outros motivos)
16/12/2015, 13:53
Remessa (outros motivos)
16/12/2015, 11:21
Mero expediente
16/12/2015, 11:09
Recebimento
16/12/2015, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 14:55
Ato ordinatório
28/10/2015, 13:11
Publicação
22/09/2015, 09:10
Remessa (outros motivos)
21/09/2015, 14:13
Recebimento
06/08/2015, 16:39
Entrega em carga/vista
04/08/2015, 17:14
Publicação
30/07/2015, 08:13
Remessa (outros motivos)
29/07/2015, 14:43
Ato ordinatório
28/07/2015, 10:28
Outras Decisões
19/05/2015, 09:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2015, 15:05
Publicação
19/03/2015, 08:14
Remessa (outros motivos)
18/03/2015, 14:52
Mero expediente
26/02/2015, 16:00
Publicação
27/10/2014, 09:24
Remessa (outros motivos)
24/10/2014, 14:31
Mero expediente
07/10/2014, 15:43
Publicação
23/07/2014, 09:06
Remessa (outros motivos)
21/07/2014, 14:58
Mero expediente
16/07/2014, 14:32
Publicação
29/04/2014, 08:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2014, 11:14
Mero expediente
16/04/2014, 19:08
Publicação
19/02/2014, 08:52
Remessa (outros motivos)
18/02/2014, 14:29
Outras Decisões
16/01/2014, 19:38
Publicação
21/11/2013, 13:03
Remessa (outros motivos)
19/11/2013, 14:33
Mero expediente
04/11/2013, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2013, 00:00
Publicação
03/05/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/05/2013, 00:00
Outras Decisões
26/03/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2013, 00:00
Ato ordinatório
11/01/2013, 00:00
Mudança de Classe Processual (Inválido; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)