Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138585-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ci Chen - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Não conheceram a presente Revisão Criminal, ficando, pois, prejudicada a análise do mérito, com observação. V.U. - - Advs: Eraldo Lourenço dos Santos (OAB: 350952/SP) - 10º Andar
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Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138585-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ci Chen - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Não conheceram a presente Revisão Criminal, ficando, pois, prejudicada a análise do mérito, com observação. V.U. - - Advs: Eraldo Lourenço dos Santos (OAB: 350952/SP) - 10º Andar
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 22:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:05
Julgamento
01/07/2025, 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 16:25
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:25
Publicação
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2138585-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ci Chen -
VISTOS.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por CI CHEN, objetivando a concessão da tutela antecipada de urgência, para declarar nula a r. sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 1511844-33.2021.8.26.0228, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital/SP, por suposta violação à identidade pessoal e erro judiciário. Busca, assim, em linhas gerais, a suspensão dos efeitos da condenação, em sede liminar, até decisão final, com fundamento no poder geral de cautela dos tribunais e nos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, com a procedência do pedido, anulando-se a r. sentença condenatória proferida nos autos da ação penal acima citada, absolvendo-se o Peticionário, com fulcro na inexistência de autoria e erro de identidade. De forma subsidiária, pleiteia a realização de novo laudo papiloscópico, a remessa de cópia ao Ministério Público para apuração do verdadeiro autor e responsabilização penal do terceiro que se passou pelo Requerente, a correção dos registros criminais e exclusão da identidade do Peticionário dos sistemas judiciais e, por fim, em caso de procedência do presente pedido revisional, que a Fazenda Pública estadual seja condenada a indenização pelos danos sofridos, cujo valor deverá ser devidamente apurado no juízo cível. Busca, portanto, a desconstituição do v. Acórdão da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Peticionário foi condenado como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, fixando-se o regime inicial aberto, substituindo-se, ainda, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, além do pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, cuja destinação será definida também pelo Juízo das Execuções (cf. sentença prolatada em 30 de setembro de 2021, fls. 313/323 dos autos originais). Inconformado, o Ministério Público recorreu e, no v. Acórdão proferido no bojo da ação penal nº 1511844-33.2021.8.26.0228, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena em 1/6 por força do reconhecimento do tráfico privilegiado, readequando a pena final imposta ao apelado para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 416 dias-multa, no mínimo legal, mantida no mais, a r. Sentença a quo (cf. Acórdão de fls. 396/407 dos autos originais). Alega o peticionário, em síntese, nulidade da r. sentença de Primeiro Grau por suposta violação à identidade pessoal e erro judiciário, argumentando assim, que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, buscando a absolvição, com fulcro na inexistência de autoria e erro de identidade, somando-se a indenização cabível pelos prejuízos sofridos, com fulcro nos artigos 621, incs. I e III, e 630, ambos do Código Processo Penal. Sem qualquer análise do mérito, não vislumbro qualquer possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da decisão de mérito a ser proferida na presente ação. A própria complexidade do pedido, que pretende a desconstituição de decisão transitada em julgado, torna imprescindível a cuidadosa análise do caso, inviável em sede de medida liminar. A medida liminar em revisão criminal tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. A análise das teses ora suscitadas, depende de exame acurado das provas, imiscuindo-se com o mérito da demanda. Demais, tratando-se de condenação definitiva, com trânsito em julgado, não é possível antecipar a pretensão desejada. Portanto, não se vislumbra, de imediato, o alegado constrangimento ilegal. Assim, ausentes os requisitos inerentes à tutela antecipada, fica indeferida a pretensão à concessão de liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que emita seu parecer e, em seguida, tornem-me conclusos para decisão. Processe-se. São Paulo, 13 de maio de 2025. ANTONIO B. MORELLO RELATOR - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Eraldo Lourenço dos Santos (OAB: 350952/SP) - 10º Andar
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 09:18
Publicação
14/05/2025, 00:00
Liminar
13/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/05/2025 2138585-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 5º Grupo de Direito Criminal; ANTONIO B. MORELLO; Foro Central Criminal Barra Funda; 11ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1511844-33.2021.8.26.0228; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Ci Chen; Advogado: Eraldo Lourenço dos Santos (OAB: 350952/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 08/05/2025 2138585-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1511844-33.2021.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Ci Chen; Advogado: Eraldo Lourenço dos Santos (OAB: 350952/SP)