Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0264674-53.2007.8.26.0100 (583.00.2007.264674) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Abc Brasil S/A - Márcio Donizeti de Andrade - - Lismara Ribeiro Andrade - - Denize Cristiane de Oliveira Andrade e outro - Fls. 1263/1265, 1270/1279 e 1283/1284: DEFIRO a penhora integral do imóvel, objeto da matrícula n. 1105, 1106 e 1107, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Aripuanã/AM, pertencente ao executado MÁRCIO DONIZETE DE ANDRADE, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. - ADV: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP), RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)