Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1073942-73.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Liberty Seguros S/A -
Vistos. Fls. 361/362: A indicação de bens à penhora, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC, é ato personalíssimo do devedor, razão pela qual necessária a intimação pessoal para fins de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de omissão ou ausência de justificativa. Nesse sentido é segue jurisprudência: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Verbas locatícias. Decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC) em razão da não indicação de bens penhoráveis pela executada. Insurgência. Necessidade de intimação pessoal do executado para indicação de bens à penhora, o que no presente caso não ocorreu. Afastamento da decisão que puniu a executada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo provido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2326249-41.2024.8.26.0000 Rel. Morais Pucci - 26ª Câmara de Direito Privado J. em 10/12/2024) "Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, dentre outras deliberações, condenou a Executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 1% do valor atualizado do débito em execução, em razão de não ter indicado a existência de bens à penhora, no caso, crédito localizado pela Exequente, bem como referiu que não seria necessária a intimação pessoal da devedora, pois intimada na pessoa de seu advogado. Insurgência da Executada. Preliminar de preclusão afastada. Acolhimento no mérito. Indicação de bens à penhora que versa ato de natureza personalíssima, de modo que deveria ser dirigido à própria parte, para ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Precedentes jurisprudenciais. Multa afastada. Preliminar rejeitada e recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2277013-23.2024.8.26.0000 Rel. João Pazine Neto - 3ª Câmara de Direito Privado J. em 26/11/2024) Intime-se pessoalmente o devedor, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa prevista. Para tanto, recolha o exequente as custas em 10 dias. Intime-se. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 523421/SP), AIRTON THIAGO CHERPINSK (OAB 53439/PR)