Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012545-87.2019.8.26.0562/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luis Augusto dos Santos - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
Vistos. A) Fls. 223: a teor da cessão de crédito já homologada e anotada pela DEPRE, a título de honorários (fls. 199, 209 e 211), defiro o levantamento requerido de acordo com o formulário de fls. 227, referente ao depósito de fls. 217. Expeça-se o respectivo mandado, observadas as cautelas de estilo. A seguir, o diretor da serventia deverá fazer a conferência dos dados e de eventuais ordens de bloqueio ou penhora de valores, observadas as cautelas de estilo, lançando certidão da regularidade do documento nos autos. Após, deverá habilitar o MLE no Portal de Custas para assinatura da magistrada. B) Observo que há duas penhoras no rosto dos autos (fls. 167 e 347 dos autos principais) de modo que, antes do levantamento do principal, necessária a transferência para o juízo da penhora, bem como apuração de eventual complemento. Anoto que o suposto acordo de fls. 235-238 não foi assinado pelo procurador do credor. Também não há comprovação de que o referido procurador tenha poderes específicos para tanto. Ademais, eventual transação em relação ao crédito alimentar referido deverá ser objeto de análise e decisão pelo Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões de Guarujá. Destarte, nos exatos termos do item "18" do Comunicado Conjunto nº 318/2023, expeçam-se dois mandados de levantamento, sem atualização, no importe de R$ 34.405,47 - autos nº 0001445-39.2018.8.26.0223; e R$ 42.849,76 - autos nº 0002883-32.2020.8.26.0223 - ambos da e. Primeira Vara de Família e Sucessões de Guarujá/SP, constando como beneficiária JULIANA ARAUJO MEIRELES DOS SANTOS (CPF 23986195831), e como depositante o autor deste processo, LUIS AUGUSTO DOS SANTOS. Para conhecimento e fiel cumprimento pela Serventia, segue o item "18" do Comunicado Conjunto nº 318/2023: "Para transferência de valores parciais entre contas judiciais vinculadas a processos do TJSP como nos casos de penhora no rosto dos autos, a unidade detentora da conta judicial deverá emitir MLE com o tipo de finalidade "Novo depósito Judicial", e selecionar o número do processo de destino no campo "ID DO TRIBUNAL". Após, comunique-se com presteza à e. Primeira Vara de Família e Sucessões de Guarujá/SP, enviando cópia deste ofício por e-mail, com notificação de entrega. Aguarde-se eventual manifestação daquele e. Juízo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação de entrega. No silêncio, que será certificado pela serventia após consulta ao e-mail do Cartório, deliberarei acerca do levantamento do saldo remanescente em favor do autor. Intime-se. - ADV: HANNAH MAHMOUD CARVALHO (OAB 333028/SP), IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)