Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013976-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mv Administração de Shopping Center Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por MV Administração de Shopping Center Ltda. em face de RJ Multimarcas Comércio de Veículo Ltda., regularmente citada (fls. 100). A fls. 176, frustradas as diligências de satisfação do crédito junto à executada, requereu o credor a "citação do novo sócio para que efetue o pagamento da dívida", o que foi deferido a fls. 192 sob premissa equivocada quanto à real natureza da pretensão. A execução dirige-se exclusivamente contra a pessoa jurídica RJ Multimarcas Comércio de Veículo Ltda., única integrante do polo passivo. O sócio Rodrigo Juliano Garcia não foi incluído como executado nem se instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sociedade limitada possui personalidade e patrimônio distintos dos sócios (art. 49-A do Código Civil), respondendo estes apenas nos limites da quota e da integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). O alcance do patrimônio pessoal do sócio por dívida societária pressupõe a verificação dos requisitos do art. 50 do Código Civil e o processamento do incidente próprio (CPC, arts. 133 a 137), com observância do contraditório prévio. O pedido formulado a fls. 176 não se confunde com requerimento de citação da executada na pessoa de seu representante legal, hipótese em que o ato citatório recai sobre a sociedade. Pretende, em verdade, alcançar o patrimônio pessoal do sócio, como se devedor fosse, à margem da única via legalmente apta a esse fim. A postura processual adotada pelo credor não constitui equívoco pontual, mas opção reiterada e consolidada nos autos. A petição de fls. 176 foi sucessivamente ratificada pelas manifestações de fls. 189, 195, 207, 215, 220, 224 e 232, todas voltadas exclusivamente ao direcionamento da execução contra o sócio, sem que em nenhum momento o exequente tenha postulado o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica regularmente integrante do polo passivo. Evidencia-se, portanto, o manifesto desinteresse do credor em demandar a executada e a pretensão deliberada de obter, por via processualmente inadequada, satisfação patrimonial junto a quem não ostenta a condição de devedor nos autos. A pretensão executiva, assim deduzida e mantida, é desprovida de adequação e de utilidade em face do polo passivo legitimamente formado, configurando ausência de interesse processual (CPC, art. 17), reconhecível de ofício (CPC, art. 485, § 3º). Reconsidero, por consequência, a decisão de fls. 192, proferida sob premissa indevida quanto ao alcance subjetivo da execução, restando prejudicada a determinação ali contida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável à execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo Codex. Custas pelo exequente. Sem honorários, pois a extinção não decorre da resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2026. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)