Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1048369-04.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rubens Franco de Mello Filho - - Cecilia Maria Carvalho Franco de Mello - Pina e Holmes Advocacia - Ana Lia Salguero Graicar - - HENRIQUE SALGUERO -
Vistos. Rubens Franco de Mello Filho e Cecilia Maria Carvalho Franco de Mello opuseram embargos de terceiro em face de Pina e Holmes Advocacia, os quais tem por objeto ordem judicial proferida no processo de execução n.° 0193617-09.2006.8.26.0100, movida pelo embargado contra RICARDO FRANCO DE MELLO, que, em novembro de 2019, deferiu o pedido de penhora feito pelo embargado, no valor de R$2.064.220,03, no rosto dos autos do processo n.° 0420637-26.1992.8.26.0053, que tramita perante a UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- São Paulo/SP, cujo objeto é o pagamento de precatório do qual RICARDO FRANCO DE MELLO teria direito a uma parte. Alega que, em transação celebrada pelos herdeiros de Rubens Franco de Mello, para partilha dos bens por ele deixado, em 04.05.2017, o embargante passou a ter direito a 27,34% da fração antes pertencente a RICARDO FRANCO DE MELLO sobre o mesmo precatório (do total de R$5.999.972,38, o qual R$1.640.392,45 pertence ao embargante). Nega a existência de fraude à execução, posto não ter se tratado de doação ou renuncia, mas de transação, em que outros direitos foram atribuídos ao executado, em substituição. Nega, ainda, que tal negócio tenha levado o executado à insolvência, diante da suficiência do patrimônio deste, inclusive que lhe foi partilhado por meio da referida transação, para adimplir suas dívidas. Foi indeferida a liminar para suspensão da constrição. Citado, o embargado apresentou defesa, por meio da qual alegou a ilegitimidade ativa da embargante Cecília, por não ser herdeira do respectivo valor, e de Rubens, por não ter ocorrido a partilha de bens, de modo que apenas o espólio seria parte legítima para defender a posse da herança. Afirma que há coisa julgada incidente sobre o tema trazido a debate pelo herdeiro embargante e sua esposa, operada nos autos de agravo de instrumento n. 2066727.09.2020.8.26.0000. No mérito, afirmam que os herdeiros tinham plena ciência da penhora que recaiu sobre o quinhão hereditário do executado e que este se encontra endividado, sendo réu em diversas ações que superam o valor de R$ 20.000.000,00. Afirmam que os direitos cedidos ao executada são apenas mera expectativas e, ainda, que houve cessão dos direitos do espólio em outros processos, de modo que não se prestam a garantir o pagamento da dívida ora em execução (fls. 162/206). Os embargantes apresentaram réplica (fls. 1.048/1.055). Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora ora impugnada (fls. 1056/1060). Interposta apelação, foi proferido o v. Acórdão (fls. 1196/1200) quedeu provimento ao recurso para anular a sentença. O v. Acórdão entendeu que a questão central da lide - a insolvência do devedor - era matéria de fato e demandava dilação probatória, sendo, portanto, prematuro o julgamento antecipado. Determinou o retorno dos autos à primeira instância para a produção das provas requeridas, em especial a pericial (fls. 1261/1268). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi proferida decisão saneadora (fls. 1301/1303), na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, fixados como pontos controvertidos a regularidade da transação e a eventual redução do executado à insolvência, e deferida a produção de prova pericial contábil. Foi determinada a reunião neste processo dos embargos de terceiro nº 1048246-06.2020.8.26.0100, em que ANA LIA SALGUERO GRAICAR e HENRIQUE SALGUERO FRANCO DE MELLO litigam contra o embargado, os quais tem por objeto ordem judicial proferida no processo de execução n.° 0193617-09.2006.8.26.0100, movida pelo embargado contra RICARDO FRANCO DE MELLO, que, em novembro de 2019, deferiu o pedido de penhora feito pelo embargado, no valor de R$2.064.220,03, no rosto dos autos do processo n.° 0420637-26.1992.8.26.0053, que tramita perante a UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- São Paulo/SP, cujo objeto é o pagamento de precatório do qual RICARDO FRANCO DE MELLO teria direito a uma parte. Alega que, em transação celebrada pelos herdeiros de Rubens Franco de Mello, para partilha dos bens por ele deixado, em 04.05.2017, o embargante passou a ter direito a 19,04% da fração antes pertencente a RICARDO FRANCO DE MELLO sobre o mesmo precatório. Nega a existência de fraude à execução, posto não ter se tratado de doação ou renuncia, mas de transação, em que outros direitos foram atribuídos ao executado, em substituição. Nega, ainda, que tal negócio tenha levado o executado à insolvência, diante da suficiência do patrimônio deste, inclusive que lhe foi partilhado por meio da referida transação, para adimplir suas dívidas. Afirma que o meio adequado para desconstituir a partilha seria a ação pauliana. Aponta erro nos cálculos apresentados pelos embargados, indicando o valor de R$ 1.696.986,74 como o correto para o saldo devedor. No referido processo, foi proferida sentença de procedência, a qual, da mesma forma da presente, foi anulada para produção de provas, o que gerou a reunião dos feitos para instrução e julgamento em conjunto. Foi comunicado a celebração de acordo entre embargado e executado, nos autos principais ( fls. 1865/1874). Foi produzido o laudo pericial (fls. 1934/2011), seguido de esclarecimentos (fls. 2411/2424). Foi oportunizado às partes se manifestarem em alegações finais (fls. 2839/2869 e 2871/2884). É o relatório. Fundamento e decido. O executado do processo principal, Ricardo Franco de Mello, e a embargada, Pina e Holmes Advocacia, celebraram um "Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças" para pôr fim à execução (processo nº 0193617-09.2006.8.26.0100). Nos termos do referido acordo, houve o reconhecimento da dívida e o pagamento do valor confessado foi ajustado da seguinte forma: uma parcela de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), paga em moeda corrente nacional; o saldo remanescente de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a ser pago mediante a cessão de parte dos direitos creditórios do executado no precatório de n.º 0420637-26.1992.8.26.0053, o mesmo que é objeto da penhora discutida nestes embargos. Com o cumprimento integral do acordo, a embargada (Pina e Holmes Advocacia) daria ao executado (Ricardo Franco de Mello) a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em relação ao débito daquele processo. A embargada se comprometeu a requerer o levantamento de todas as constrições e penhoras existentes em nome do executado, com exceção da penhora que recai sobre a cota-parte do precatório, a qual deveria ser mantida até a satisfação do saldo de R$ 15.000.000,00. Em razão da celebração de tal acordo, este processo perdeu seu objeto, já que, nos termos do referido pacto, todas as demais penhoras serão levantadas, o que inclui aquela sobre a qual versa a impugnação dos embargantes. As partes, no entanto, não chegaram a um acordo sobre a distribuição dos ônus da sucumbência neste processo, de modo que o feito prosseguiu, com a produção de provas, apenas para que se aferisse, em virtude do princípio da causalidade, qual parte deveria arcar com os custos do processo, além dos honorários da parte contrária. Assim sendo, prosseguindo no julgamento, em vista da prova produzida, não se vislumbra motivo para que se altere o quanto já foi dito na sentença outrora anulada, a qual reproduzo a seguir: "No mérito, o art. 792, do Código de Processo Civil, prevê as seguintes hipóteses em que aalienaçãoé consideradafraudeàexecução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo daalienaçãoou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo àinsolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No mais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, com o seguinte teor: O reconhecimento dafraudeàexecuçãodepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso, a ação em que determinada a constrição ora impugnada foi iniciada no ano de 2006. Afere-se dos documentos juntados aos autos pelas partes, que o embargado penhorou e adjudicou créditos do executado, no ano de 2013 (fls. 89 - "apesar da penhora e adjudicação deferidas há mais de cinco anos, a dívida do executado está a crescer desproporcionalmente ao valor da garantia...."), em valor suficiente para satisfação da dívida à época, todavia, embora o devedor de tais créditos, o INCRA, tivesse depositado o valor respectivo nos autos correlatos, há mais de três anos, em 2018, não havia sido deferido o levantamento de valores em favor do embargado. Assim, no ano de 2018, explanando ao Juízo a situação acima, o embargado pleiteou o prosseguimento da execução, apresentando novo cálculo do saldo da dívida e requerendo a penhora sobre os direitos hereditários do executado (fls. 91) e, posteriormente, no ano de 2019, a penhora no rosto dos autos do processo que tramita perante a Fazenda Pública, cujo objeto é o pagamento do precatório em questão. Portanto, quando realizada a transação de direitos hereditários entre os herdeiros de Rubens Franco de Mello, em 04.05.2017, não existia a penhora dos direitos hereditários do executado, nem, especificamente, do crédito cedido aos embargantes. Por outro lado, conquanto a ação de execução existisse à época da transação dos direitos hereditários entre o executado, embargantes e demais co-herdeiros, ela estava com o andamento suspenso, posto já ter o embargado penhorado e adjudicado créditos que, à época, bastavam para a satisfação da dívida, o que, de pronto, afasta a má-fé dos demais herdeiros. A par disso, há que se consignar que, à época, a transação levada a efeito entre os herdeiros não teve o condão de gerar a insolvência do executado, já que lhes foram atribuídos outros bens e direitos, a preservar seu quinhão. Vale dizer, afere-se do instrumento de transação que não houve renuncia, mas verdadeira divisão entre os herdeiros dos bens e direitos deixados pelo de cujus, permanecendo o executado com patrimônio suficiente ao pagamento do saldo de sua dívida. O crédito do precatório cedido ainda não havia sido pago, mesma situação de outros transacionados entre as partes. Assim, não vinga a alegação da parte embargada de que, propositalmente, foram deixados aos executados créditos podres, sem previsão de pagamento. Todos, na época, eram créditos futuros. Por tais motivos, em especial, por inexistir, na época, constrição sobre os direitos hereditários do executado ou sobre o crédito de precatório em questão, de um lado, encontrar-se a execução aparentemente satisfeita, de outro, em virtude da adjudicação nela operada e, por fim, a ausência de insolvência do executado, naquela ocasião, causada pela transação de seus direitos hereditários, não há como reconhecer que tal transação se deu em fraude à execução." Isso porque, na prova pericial produzida, concluiu-se que, na data da transação em que o executado cedeu seu crédito aos embargantes (04/05/2017), seu patrimônio totalizava R$ 72.826.175,95, enquanto seu passivo era de R$ 29.951.958,36, resultando em um patrimônio líquido positivo de R$ 42.874.217,59. Apontou, ainda, que a referida transação resultou em um acréscimo patrimonial para o executado no valor de R$ 4.369.305,03, afastando, assim, a hipótese de insolvência. Para chegar a tais conclusões, o perito analisou os bens e direitos que compunham o acervo hereditário e a forma como foram partilhados no "Instrumento de Transação, Partilha Convencional Entre Herdeiros Maiores e Capazes e Outras Avenças". A metodologia consistiu em avaliar os ativos e passivos do executado, considerando não apenas o precatório, mas todos os demais bens e dívidas existentes em seu nome na data do negócio jurídico. O principal argumento da embargada para impugnação ao laudo pericial centra-se na tese de que a perícia não deveria se limitar à análise da insolvência no momento da transação. A embargada sustenta que a fraude à execução se caracteriza pela simples alienação de bens no curso de uma demanda, independentemente da situação patrimonial do devedor. Argumenta, ainda, que o perito não considerou todas as dívidas do executado, e que a avaliação de alguns ativos foi superestimada. Em suas manifestações, a embargada busca desqualificar o trabalho pericial, alegando que o expert extrapolou suas funções ao analisar o mérito da transação e que sua conclusão sobre o acréscimo patrimonial do devedor seria equivocada. A alegação de que a análise da insolvência é irrelevante para a caracterização da fraude à execução vai de encontro ao que foi decidido no v. Acórdão de fls. 1261/1268, que anulou a sentença anterior justamente por entender necessária a produção de prova sobre a situação patrimonial do devedor. A decisão saneadora (fls. 1301/1303) também fixou a insolvência como ponto controvertido. Portanto, a perícia ateve-se estritamente ao objeto da prova determinado pelo juízo e pelo Tribunal. A tese da embargada de que a fraude se configuraria independentemente da insolvência não encontra guarida em seus próprios argumentos iniciais, nem na lei que a coloca como requisitos para que seja caracterizada. A embargada não logrou êxito em apresentar contraprovas ou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Suas críticas são genéricas e não apontam erros metodológicos concretos no trabalho pericial. O laudo, por sua vez, é detalhado, fundamentado em documentos e demonstra, de forma analítica, como chegou aos valores de ativos, passivos e, consequentemente, ao patrimônio líquido do executado. O perito respondeu a todos os quesitos das partes e, em seus esclarecimentos, refutou as críticas da embargada, mantendo suas conclusões iniciais. A alegação de superestimação de ativos ou subestimação de passivos não foi comprovada pela embargada, que se limitou a discordar dos resultados sem apresentar um parecer técnico divergente ou prova documental que desabonasse o laudo. Há que se destacar que foi dada a oportunidade à parte embargada de produção de provas por perito especializado em avaliação de bens para complementação do laudo, mas ela não manifestou interesse a respeito. Desta feita, o laudo pericial deve ser acolhido como prova técnica robusta e isenta. Foi produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, e suas conclusões estão amparadas em análise detalhada da documentação contábil e fiscal do executado. A conclusão de que o executado possuía um patrimônio líquido positivo e que a transação ainda lhe foi favorável economicamente é um elemento de prova de grande peso, que milita em favor da tese dos embargantes. Por fim, a corroborar tais conclusões, há o próprio acordo celebrado entre executado e embargada, em que houve utilização de crédito de titularidade do executado, diverso daquele cedido aos embargantes, mas já existente à época da transação realizada entre eles, para quitação da dívida, a confirmar que tal transação não reduziu o executado a insolvência, posto que na época, como já enfatizado na sentença anulada, existiam outros créditos e bens aptos a satisfação da dívida do embargado. Por fim, será julgado o mérito da pretensão das partes a fim de que a questão aqui tratada fique acobertada pelo manto da coisa julgada material, evitando novas discussões, caso o acordo celebrado entre o embargado e executado, por algum motivo venha a ser desconstituído. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: I - JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Rubens Franco de Mello Filho e Cecília Maria Carvalho Franco de Mello (processo n.º 10483690420208260100) para, declarando válida a cessão de direitos hereditários em favor deles por Ricardo Franco de Mello, determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o crédito cedido, no percentual de 27,34% do crédito outrora pertencente a Ricardo Franco de Mello, sobre o precatório pago nos autos n.° 0420637-26.1992.8.26.005. Diante da sucumbência integral, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II - JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Henrique Alves Salguero e Ana Lia Salguero Graicar (processo n.º 1048246-06.2020.8.26.0100) para, declarando válida a cessão de direitos hereditários em favor deles por Ricardo Franco de Mello, determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o crédito cedido, no percentual de 19,04% do crédito outrora pertencente a Ricardo Franco de Mello, sobre o precatório pago nos autos n.° 0420637-26.1992.8.26.005. Diante da sucumbência integral, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o processo n.º 1048246-06.2020.8.26.0100. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP), JOSÉ RENATO SANTOS (OAB 155437/SP), RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), JOSÉ RENATO SANTOS (OAB 155437/SP), RHUAN DERGLEY DA SILVA (OAB 376254/SP), RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES (OAB 207592/SP), RENATA FRANCO DE MELLO GONÇALVES (OAB 207592/SP), BRUNO ALBERTO SILVA AMARAL (OAB 281156/SP), BRUNO ALBERTO SILVA AMARAL (OAB 281156/SP)