Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022925-90.2024.8.26.0564 - Monitória - Pagamento - Fabio Rimbano - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Homologo a desistência do autor em relação ao corréu David Sene da Silva, prosseguindo a ação monitória em relação ao corréu Alexandre Leal, regularmente citado à fl. 84. Ressalto que, conquanto a carta de citação tenha sido entregue a terceiro, tratando-se de condomínio edilício é perfeitamente válida a citação, nos termos do que alude o art. 248, § 4º, do CPC. 2) Citado, o réu Alexandre Leal não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios, razão pela qual a conversão em execução opera-se de pleno direito (CPC, art. 701, § 2º). Por isto, forneça a parte credora, no prazo de 15 dias, cálculo do montante da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 513), com a ressalva de que deverá cadastrar sua petição como cumprimento de sentença, sendo que as demais deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Para tanto, deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 - Cumprimento de Sentença. Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado para tanto. 3) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. 4) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Int. São Bernardo do Campo, 16 de setembro de 2025. - ADV: ADRIANA RIBERTO BANDINI (OAB 131928/SP)