Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gisele de Oliveira Lombardi Sondermann (OAB 318623/SP) Processo 1021661-43.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlos Antonio Pereira -
Vistos.
Trata-se de execução. Citados (Carlos Eduardo (fl. 59) e José Eduardo (fl. 384)), os executados nem pagaram nem embargaram (fl. 390). Deferiu-se SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 400), com bloqueio parcial (fls. 401-407 R$200,01 - Carlos) e resposta as outras pesquisas (fls. 408-425). O executado não foi intimado (fls. 434 - desconhecido). A exequente (fls. 438-439) indicou imóvel do coexecutado fiador coexecutado Carlos Eduardo, à penhora (M/245 - Santa Rita do Sapucaí/MG). Em seguida, o exequente (fl. 440), com documento e planilha (fls. 441-447), requereu levantamento do valor bloqueado. Instada, o exequente (fl. 451) juntou cópia da matrícula do imóvel (fls. 452-453). Com determinação (fl. 455), foi intimado o executado (fl. 467/476 NCPC, art. 274, p. único), certificando-se em impugnação à indisponibilidade (fl. 477). Em seguida, o exequente (fl. 482) alegou, em suma, que "(...) por ora, a suspensão da transferência do valor bloqueado (R$200,001), tendo em vista ser o valor muito ínfimo ao valor da dívida, conforme planilha de cálculo de fls.465- R$21.856,21 (...); ao final, requereu penhora do imóvel (fls. 452-454). Deferiu-se pehora (fls. 484-485). Lavrou-se penhora do quinhão de 25% do imóvel do coexecutado Carlos Eduardo (fl. 491 - matrícula n. 245, CRI de Santa Rita do Sapucaí/MG). O exequente juntou formulário e planilha do remanescente (fls. 488-490 R$22.900,12 02/2023). O co-executado Carlos Eduardo (fls. 492-497), com procuração, documentos, com pedido de gratuidade, impugnou (fls. 498-504) a penhora. Instado, o exequente (fls. 511-513) rechaçou os argumentos. O exequente recebeu o valor bloqueado (fl. 514). Em seguida, o advogado do co-executado (fl. 515) noticiou sua renúncia ao mandato por motivo de foro íntimo (fl. 516). Rejeitou-se a impugnação (fls. 517-518). O exequente juntou planilha (fls. 523-526) e comprovou a averbação na matrícula (fls. 525-527). Intimou-se o executado (fls. 528/532 NCPC, art. 274). Reconheceu-se a intimação do executado, e, com determinação (fl. 537), veio precatória (fls. 560-579), com avaliação do bem (fl. 580 R$200.000,00). Instado, o exequente (fl. 584) concordou com a avaliação e indicou endereços dos condôminos proprietários (fls. 588-589/590). Os condôminos proprietários não foram intimados (fls. 607-613). Deferiu-se SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (fl. 618), com resposta (fls. 621-633). Instado, o exequente (fls. 637-638) indicou endereços. Houve diligência de intimação dos condôminos: Edésio Magno Magalhães (fls. 658/660), Rita Alessandra Dias Magalhães (fl. 659) e Poliana Dias da Silva Adami (fls. 661/662-663/666, mudou-se/fl. 665 - terceiro). Em seguida, a parte exequente, o coexecutado Carlos Eduardo, Terezinha da Silva Dias, Rita Alessandra Dias Magalhães, Poliana Dias da Silva Adami e Ana Carolina da Silva Dias, ora coproprietários e usufrutuários do imóvel (fls. 672-675), com comprovante do depósito bancário (fl. 676), acordaram em parcela única no ato e requereram sua homologação, levantamento da penhora do imóvel e extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, incluam-se os acordantes no cadastro do polo passivo. No mais, à vista do processado, o acordo (fls. 672-675) é passível de homologação. E com o comprovante de pagamento eo silêncio do exequente desde então, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação.
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do NCPC, tornando-se insubsistente a penhora (fl. 491 - M/245 CRI de Santa Rita do Sapucaí/MG). A executada/depositária, intimada pela imprensa, fica exonerada do encargo. Não houve nem outros bloqueios nem inscrição em cadastros de inadimplentes. O acordo entre as partes e a quitação tácita do exequente implicitamente revelam desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito, (b) expeça-se mandado de cancelamento da averbação da penhora (fls. 525-527 - M/245, CRI de Santa Rita do Sapucaí/MG), cabendo às partes executadas as custas e emolumentos decorrentes, (c) intimem-seos executados e executados/acordantes (via carta), nos termos do art. 274 e parágrafo único, do NCPC, para pagar a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4o), sob pena de expedição de certidão de crédito. Caso o executado não pague a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o), e, por fim, (d) arquivem-noscom as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I.