Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1102012-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Danielli Alves da Silva e outro -
Vistos. Fls. 219/224: o valor dos honorários proporcional aos serviços efetivamente prestados depende de apuração, para o que é imprescindível o ajuizamento de ação própria. Nesse sentido, já se decidiu: Agravo de instrumento. Prestação de serviços hospitalares. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Substabelecimento sem reserva de poderes. Extinção do mandato. Pleito de reserva de honorários sucumbenciais. Deferimento apenas daqueles relativos à fase de conhecimento. Quando há renúncia, revogação ou extinção do mandato conferido ao advogado antes do término da demanda e há controvérsia quanto ao valor a ele devido e ao advogado que o substituiu, a reserva dessa verba depende de prévio arbitramento proporcional em demanda autônoma a fim de que se obtenha um valor líquido passível de execução. Caso concreto em que a fase de cumprimento de sentença não está encerrada e se identifica a existência de discussão acerca da proporção em que os honorários sucumbenciais relativos a esse incidente deverão ser partilhados entre os patronos antigos e os atuais. Impossibilidade da pretendida retenção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295835-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GABRIEL AUGUSTO DE LIMA TITO (OAB 442938/SP)