Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1096519-79.2021.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TOP CENTER FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482)
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB SP355464)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492)
EXECUTADO: IGOR TRECHAUD CURVO
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB SP365695)
EXECUTADO: FERNANDA CORREA STUMPP CURVO
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB SP365695)
EXECUTADO: JOAQUIM DE CAMPOS BICUDO NETO
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB SP365695)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de pedido de penhora de percentual do pró-labore do executado IGOR TRECHAUD na empresa SUPERMARKETING LIMITADA e do executado JOAQUIM CAMPOS na empresa MAKE2DRY FRANQUEADORA LTDA., de modo que o indeferimento é medida de rigor.
O art. art. 833, IV, CPC, dispõe que:
"São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"
Ademais, não se verificam presentes in casu as ressalvas do aludido §2º:
"O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º"
Nesse contexto, apesar da relativização de tal regra que vem sendo permitida pelo c. STJ, tal medida é acompanhada de ressalvas: “desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna” e, ainda, “apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP e AgInt no REsp n. 1.974.781/DF, respectivamente)
Logo, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses se amolda ao presente caso.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de pro-labore. Verba que possui caráter alimentar, e, portanto, impenhorável. Penhora de lucros e recebíveis de pessoa jurídica estranha à lide. Impossibilidade. Pedido de cobrança de honorários sucumbências em procedimento distinto, nos mesmos autos, que não deve prosperar. Impedimento que restou consolidado em acórdão anterior. Questão preclusa" (Agravo de Instrumento nº 2041369-42.2020.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Marcos Gozzo, j. 15/10/2020, grifos nossos).
"EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. Determina penhora do pro labore. Impossibilidade. Verba constitui salário do sócio por sua participação societária e goza da proteção legal prevista no art. 833, VI, da CF. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2161719-59.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Paulo Alcides, j. 6/10/2020, grifos nossos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do pró-labore dos executados.
2) Nos termos do art. 1026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Nesse contexto, e considerando também que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo pagamento do débito (CPC, art. 789), e tendo restado infrutíferas as tentativas de penhora por outros meios preferenciais, não tendo o executado, além disso, indicado bens suficientes à penhora, defiro a penhora sobre os lucros das empresas SUPERMAKETING LIMITADA, CNPJ/MF nº 05.278.920/0001-90, da parte cabível ao executado IGOR TRECHAUD CURVO, CPF: 93443013104 e MAKE2DRY FRANQUEADORA LTDA., CNPJ/MF nº 54.189.661/0001-36, da parte cabível ao executado JOAQUIM DE CAMPOS BICUDO NETO, CPF: 31231835800, até o limite de suas respectivas quotas sociais, nomeando como administrador seu próprio representante legal, que deverá apresentar mensalmente o balanço da empresa e promover o depósito judicial da importância correspondente até a completa garantia da execução (R$ 1.146.302,88 – evento 382, DOC2), assumindo a condição de depositário. O primeiro depósito deverá ser realizado no mês subsequente à penhora, mantendo-se a mesma data quanto aos meses subsequentes.
Em havendo recusa do representante legal ao encargo, a ser colhida no próprio mandado ou no decurso do prazo de trinta dias sem que as providências referidas tenham sido adotadas, venham conclusos para nomeação de novo administrador.
Providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça no prazo de cinco dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE PENHORA.
Se positivo, expeça-se mandado de penhora e intimação.
Defiro, também, com fundamento nos arts. 835, inciso XIII, e 855, ambos do CPC, a penhora dos dividendos destinados aos executados IGOR TRECHAUD CURVO, CPF: 93443013104 e JOAQUIM DE CAMPOS BICUDO NETO, CPF: 31231835800, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente para as respectivas empresas SUPERMAKETING LIMITADA, CNPJ/MF nº 05.278.920/0001-90 e MAKE2DRY FRANQUEADORA LTDA., CNPJ/MF nº 54.189.661/0001-36 para intimá-las da constrição e cientificá-las de que deverão reter e providenciar o depósito judicial, nos presentes autos, dos valores destinados aos executados.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO.
A presente decisão também serve de notificação para que as empresas SUPERMAKETING LIMITADA, CNPJ/MF nº 05.278.920/0001-90 e MAKE2DRY FRANQUEADORA LTDA., CNPJ/MF nº 54.189.661/0001-36 se abstenham de realizar qualquer pagamento de dividendos pertencentes aos executados IGOR TRECHAUD CURVO, CPF: 93443013104 e JOAQUIM DE CAMPOS BICUDO NETO, CPF: 31231835800 ou para qualquer outra pessoa.
Advirta-se que a resistência injustificada a esta ordem é capaz de caracterizar, além de fraude à execução (CPC, art. 856, § 3º), ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, incidindo ainda as consequências determinadas nos arts. 298 e 312 do Código Civil.
3) Por fim, indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa MAKE2DRY FRANQUEADORA LTDA, eis que não é parte neste processo.
Intime-se.
São Paulo/SP, 13 de maio de 2026.