Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018466-09.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vilmar Custodio da Silva - - Edivan Custodio da Silva - Costa Gestão Administrativa Ltda - - Bruno José Valêncio Costa e outros -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Vilmar Custodio da Silva e Edivan Custodio da Silva em face de Costa Gestão Administrativa Ltda. e outros, fundada em cheque emitido em razão de negócio jurídico envolvendo a venda de bovinos, cujo pagamento não foi honrado, tendo o título sido devolvido por insuficiência de fundos. No curso do feito, o executado Bruno José Valêncio Costa opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação obrigacional representada pelo título executivo. O referido executado também requereu a suspensão da execução, afirmando que foi deferido o processamento da recuperação judicial do denominado Grupo Valêncio Costa, no processo nº 1000607-49.2024.8.26.0359, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial de São José do Rio Preto, circunstância que, segundo sustenta, implicaria suspensão das execuções em seu desfavor. Os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória para exame das alegações deduzidas. Posteriormente, os exequentes requereram a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD em relação aos executados que não apresentaram defesa, notadamente João Carlos Teixeira Costa e Costa Gestão Administrativa Ltda., afirmando que ambos foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relato do necessário. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido pela jurisprudência quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo magistrado e desde que sua análise prescinda de dilação probatória. No caso concreto, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não participou da relação jurídica que deu origem ao título executivo. Todavia, a verificação da efetiva participação do executado no negócio jurídico narrado na inicial, especialmente diante das alegações de fraude e de intermediação do negócio envolvendo os demais réus, demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório. A execução está fundada em cheque, título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A eventual exclusão do excipiente do polo passivo exigiria apuração mais ampla acerca da responsabilidade pelo negócio jurídico que deu origem ao título, o que não pode ser realizado na estreita via da exceção de pré-executividade. Assim, não se verifica hipótese apta a justificar o acolhimento da exceção apresentada. No tocante ao pedido de suspensão do feito, o executado invoca a existência de recuperação judicial em trâmite sob nº 1000607-49.2024.8.26.0359. Contudo, consulta aos autos do referido processo revela que o período de suspensão das execuções (stay period) foi prorrogado até 08/11/2025, não havendo notícia de nova prorrogação. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções possui prazo determinado, cabendo à parte interessada demonstrar a vigência atual do período de suspensão quando invoca tal circunstância como causa impeditiva do prosseguimento da execução. Assim, ausente comprovação de que o stay period permanece em vigor, não há óbice ao regular prosseguimento da presente execução. No que concerne aos executados João Carlos Teixeira Costa e Costa Gestão Administrativa Ltda., verifica-se que ambos foram regularmente citados e não apresentaram defesa no prazo legal, razão pela qual é cabível o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, conforme requerido pelos exequentes.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Bruno José Valêncio Costa. Indefiro o pedido de suspensão do feito, ante a ausência de comprovação da vigência atual do stay period no processo de recuperação judicial mencionado. Determino o prosseguimento da execução em relação a todos os executados remanescentes, autorizando-se a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), até o limite do crédito indicado nos autos. Em caso de resultado positivo, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o executado para eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), MARCO TULIO ALVES BORGES (OAB 144077/MG), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), MARCO TULIO ALVES BORGES (OAB 144077/MG)